TJDFT - 0701356-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HENDERSON LELIS DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Outras Decisões
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04/05/2025 23:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/04/2025 13:58
Processo Desarquivado
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03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HENDERSON LELIS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança e a suspensão da pena.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se há fundamento legal para a conversão da pena em medida de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança não tem respaldo legal, uma vez que o agravante já se encontra em tratamento ambulatorial e há possibilidade de compatibilização do acompanhamento médico dentro do sistema prisional. 4.
A expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena transitada em julgado é ato legítimo do juízo da execução penal, não configurando ilegalidade. 5.
A necessidade de tratamento médico não justifica a conversão da pena em medida de segurança, devendo a ressocialização e a reabilitação do agravante serem analisadas conforme os critérios legais para progressão de regime.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança não encontra respaldo legal quando o condenado não apresenta incapacidade penalmente relevante e há possibilidade de continuidade do tratamento dentro do sistema prisional.” --- Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 105. -
14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 23:44
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:45
Conhecido o recurso de HENDERSON LELIS DE LIMA - CPF: *06.***.*54-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENDERSON LELIS DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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