TJDFT - 0701700-06.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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29/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701700-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LAYANE NASCIMENTO PINHO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por LAYANE NASCIMENTO PINHO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$300,00 (trezentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser definida, parceláveis em até três vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) LAYANE NASCIMENTO PINHO, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:02
Homologada a Transação Penal
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/03/2025 15:33
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:06
Outras decisões
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30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 15:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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