TJDFT - 0735004-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:34
Outras decisões
-
12/05/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:19
Indeferido o pedido de DOMINGOS NETO ARAUJO PEDROSO - CPF: *29.***.*17-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735004-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão Inicialmente, exclua-se a petição de ID 209262832 e seus anexos, conforme requerido pelo credor.
No mais, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.928,39 (Wolmar Vieira de Aguiar) e R$ 7.928,39 (Marise Eterna Nunes) totalizando R$ 15.856,78.
E, conforme a decisão de ID 197615160, deve ser transferida à conta do exequente 50% das cifras constritas de cada um dos executados, limitados ao valor total do débito (constrito 30% dos ganhos de cada devedor; ou seja, 30% de R$ 23.316,40 (R$ 6.994,92: Wolmar Vieira de Aguar) e 30% de R$ 22.596,09 (R$ 6.778,83: Marise Eterna Nunes).
O credor apresentou planilha do débito atualizado ao ID 209266702 (R$ 11.582,09).
O valor total constrito, soma dos valores (R$ 6.994,92 + 6.778,83 = R$ 13.773,75).
Consta bloqueado o valor de R$ 15.856,78, sobejou, portanto, o valor de R$ 4.274,69.
Assim, libere-se ao credor o valor de R$ 11.582,09; e o que sobejar para os executados (R$ 4.274,69), sendo 50% para cada (R$ 2.137,34).
O credor informou dados bancários para transferência na petição de ID 209266699.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 20:19
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARISE ETERNA NUNES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 11:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735004-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão I - Do agravo de instrumento nº 0702818-72.2024.8.07.0000 Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
II - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (ID 186384588) Intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:25
Outras decisões
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735004-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.928,39 (WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR) e R$ 7.928,39 (MARISE ETERNA NUNES), conforme item 3 da Decisão de ID 160278513.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão.
Assim, ficam as partes executadas WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR e MARISE ETERNA NUNES intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 10:56:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735004-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão Os executados Wolmar Vieira de Aguiar e Marise Eterna Nunes apresentaram objeção de pré-executividade, na qual ventilam, em síntese, ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que não são os proprietários do imóvel.
Aduzem que a responsabilidade pelas dívidas do imóvel é de pessoa estranha a este processo, conforme estipulado nos autos do processo número 0704990-57.2019.8.07.0001.
Alegam que na certidão da matrícula do imóvel consta como proprietária Brasília Plaza Ltda.
Postulam a nulidade da execução, ao argumento de que a cessão de direitos que os vinculava ao imóvel do qual decorrem os débitos foi declarada ineficaz por sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual esta ação deve ser endereçada à proprietária (Brasília Plaza Ltda) ou à adquirente do imóvel (Maria Zilma).
O credor, em resposta, rechaça os argumentos dos devedores, alegando, em síntese, que os executados não provaram que o negócio jurídico celebrado entre eles e a terceira pessoa indicada foi desfeito, de forma que permanecem como possuidores do imóvel gerador dos débitos perseguidos neste feito.
Sucintamente relatados, decido.
Depreende-se que esta ação execução de título extrajudicial foi inicialmente proposta em desfavor de Brasília Plaza LTDA, para cobrança de débitos condominiais referentes à vaga de garagem nº 304, subsolo (G3), do Edifício Saint Moritz.
Foram opostos embargos à execução pela Brasília Plaza LTDA (processo nº 0708532-44.2023.8.07.0001), nos quais esta aduziu ter vendido o imóvel gerador dos débitos condominiais à Maria Zilma Costa Tarchetti (em 17 de março de 2008), a qual posteriormente cedeu os direitos aquisitivos do imóvel a Wolmar Vieira de Aguiar e Marise Eterna Nunes.
O exequente, em face das informações e dos documento apresentados pela Brasília Plaza LTDA, celebrou acordo com esta para redirecionar a presente execução contra adquirentes dos direitos aquisitivos, ora excipientes.
Já os excipientes dizem que o contrato de cessão dos direitos aquisitivos do imóvel que lhes foram cedidos por Maria Zilma Costa Tarchetti, foi resolvido por sentença no processo nº 0704990-57.2019.8.07.0001 (com trânsito em julgado em 16/03/2020), ficando decidido que as dívidas do imóvel são de responsabilidade da aludida cedente (Maria Zilma Costa Tarchetti).
Ressaltam, ademais, que a propriedade é da Brasília Plaza LTDA e que jamais exerceram a posse do imóvel, sendo partes ilegítimas nesta execução.
Entendem, assim, que o exequente deveria buscar patrimônio da proprietária (Brasília Plaza) ou da possuidora (Maria Zilma).
Feita essa digressão fática, convém pontuar que, a despeito dos argumentos içados pelos excipientes, não há prova de que a cessão de direitos entabulada entre a promitente compradora e eles foi desfeita, tampouco de que houve comunicação ao Condomínio a esse respeito.
Aliás, a sentença proferida º 0704990-57.2019.8.07.0001 não enfrentou o mérito da controvérsia, porque extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 167034337). ou seja,, nada deliberou sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida em execução.
Portanto, prevalece o contrato de cessão de direitos ao excipientes, que devem figurar no polo passivo desta demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Para além disso, os excipientes não provaram ter comunicado ao Condomínio a mudança da responsabilidade pelo pagamento das verbas condominiais, diferentemente do que fez o proprietário Brasília Plaza LTDA, o qual, exatamente por isso, foi excluído desta relação processual, mesmo sendo a obrigação propter rem.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.345.331/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida não pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário-comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Caso haja compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promissário- comprador, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Nesse contexto, os documentos colacionados pelos excipientes não corroborem a tese de que eles não têm vínculo com o imóvel gerador dos débitos, tampouco de que comunicaram ao Condomínio o suposto desfazimento do negócio jurídico.
Por fim, outras questões fáticas, sobretudo quanto à comunicação ao Condomínio (do que não há prova documental), não têm passagem nesta via. É que, consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Posto isso, indefiro o pedidos de id. 167034327.
No mais, uma vez que não houve o pagamento do débito, prossiga-se com as medidas constritivas nos termos da decisão de ID 160278513.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/12/2023 12:50
Indeferido o pedido de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR - CPF: *67.***.*94-91 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARISE ETERNA NUNES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARISE ETERNA NUNES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735004-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 167034327 (objeção de pré-executividade), no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral -
03/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:32
Outras decisões
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 21:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723775-22.2023.8.07.0003
Wlamir Jatoba de Menezes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 00:32
Processo nº 0724013-47.2023.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Karina Goncalves Costa e Silva
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 12:05
Processo nº 0706590-50.2023.8.07.0009
Silmar da Silva Crethon
Sheila da Silva Crethon
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 11:42
Processo nº 0705460-43.2023.8.07.0003
Joao Pereira da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Juliana Vieira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:39
Processo nº 0712614-40.2022.8.07.0006
Giane Rejane Persch
Jeny Ribeiro
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 10:57