TJDFT - 0705460-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:13
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705460-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte REQUERIDA deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 18:18:59. -
15/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:33
Deferido em parte o pedido de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*56-15 (REQUERENTE)
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08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/09/2023 15:33
Processo Desarquivado
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705460-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores, sobretudo quando o pleito de devolução dos fundos já foi aprovado, mas não foi concluído diante da inexatidão dos dados bancários fornecidos pelo próprio cliente.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 571,93, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que no dia 27/10/2022 adquiriu no sítio eletrônico da parte ré 4 pneus Goodyear 175/70 aro 14, pelo valor supramencionado.
Aduz que recebeu do fornecedor parceiro a informação de que deveria custear o frete por conta própria, o que entendeu como impertinente, razão pela qual o contrato foi extinto; não obstante, os fundos despendidos ainda estão pendentes de restituição até a presente data.
A parte ré alega que não é a pessoa efetivamente responsável pela venda e entrega do produto, pois esta utiliza o seu sítio eletrônico como plataforma de anúncios.
Acrescenta que o pleito de restituição dos fundos foi aprovado; contudo, não foi cumprido por culpa exclusiva da parte autora.
Inicialmente, verifica-se que o argumento invocado pela parte ré para afastar a sua responsabilidade (venda realizada por terceiro) não merece acolhimento.
O documento acostado ao id. 150476542, página 1, mostra que esta foi beneficiária do pagamento parcialmente efetivado pela parte autora, ainda que de forma temporária, como um intermediário.
Outrossim, a responsabilidade entre o vendedor e o gestor de plataforma de marketplace (vitrine) é solidária, porquanto ambos participam da cadeira de consumo e, consequentemente, obtêm benefícios mútuos com a comercialização de produtos e serviços.
Além disso, aos olhos dos consumidores, o produto está sendo comprado junto à parte ré, o que enseja a aplicação da teoria da aparência.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que o pleito de cancelamento do contrato foi aceito pela parte ré, o que consta na peça de defesa (id. 158151659, páginas 5-6); entretanto, não houve devolução dos fundos despendidos pela parte autora, sob o argumento de que esta forneceu seus dados bancários de forma equivocada.
Tal fato, além de não ter sido efetivamente comprovado (os documentos anexados ao processo pela parte ré correspondem a telas sistêmicas unilateralmente produzidas) não afeta o direito de o consumidor reaver os fundos despendidos por um contrato que não produziu efeitos.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, mostra-se devida a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de (R$ 571,93), sob pena de enriquecimento sem causa da plataforma de vendas.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 571,93 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (27/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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