TJDFT - 0712614-40.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:03
Outras decisões
-
08/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/04/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCISCO BELARMINO em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Em nova apreciação dos autos, determino a reserva da quantia de R$ 131.295,69 para eventual pagamento à terceira interessada Edna Ribeiro, consoante ofício de ID 170695184.
Embora tenha ocorrido a partilha, com trânsito em julgado da sentença, ainda não houve o pagamento dos quinhões, de sorte que não há empecilho para a implementação da reserva.
Registre-se que a reserva não implicará em nova partilha, até porque a sentença transitou em julgado, mas servirá apenas para garantia em caso de eventual penhora, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, de modo que, em havendo a constrição, o formal de partilha, após a quitação dos tributos, será expedido com a anotação de que o Ofício de Imóveis deverá registrar a penhora imediatamente.
Anote-se.
Esta decisão tem força de ofício.
Encaminhe-se cópia ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando desconsideração do ofício de ID 171194200.
O processo aguardará o trânsito em julgado das sentenças dos processos 0702851-49.2021.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB) e 0710858-59.2023.8.07.0006 (1ª VC/SOB), bem como o pagamento das custas judiciais e dos tributos no arquivo.
Intimem-se. À Secretaria: inclua-se a sra.
Edna Ribeiro no cadastro processual, como terceira interessada.
Sobradinho - DF, 29 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/10/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Em nova apreciação dos autos, determino a reserva da quantia de R$ 131.295,69 para eventual pagamento à terceira interessada Edna Ribeiro, consoante ofício de ID 170695184.
Embora tenha ocorrido a partilha, com trânsito em julgado da sentença, ainda não houve o pagamento dos quinhões, de sorte que não há empecilho para a implementação da reserva.
Registre-se que a reserva não implicará em nova partilha, até porque a sentença transitou em julgado, mas servirá apenas para garantia em caso de eventual penhora, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, de modo que, em havendo a constrição, o formal de partilha, após a quitação dos tributos, será expedido com a anotação de que o Ofício de Imóveis deverá registrar a penhora imediatamente.
Anote-se.
Esta decisão tem força de ofício.
Encaminhe-se cópia ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando desconsideração do ofício de ID 171194200.
O processo aguardará o trânsito em julgado das sentenças dos processos 0702851-49.2021.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB) e 0710858-59.2023.8.07.0006 (1ª VC/SOB), bem como o pagamento das custas judiciais e dos tributos no arquivo.
Intimem-se. À Secretaria: inclua-se a sra.
Edna Ribeiro no cadastro processual, como terceira interessada.
Sobradinho - DF, 29 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:37
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 09:37
Outras decisões
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GIANE REJANE PERSCH em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:18
Outras decisões
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o requerimento de ID 170070413, porquanto há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Promovam-se as diligências para arquivamento.
Sobradinho - DF, 30 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:02
Indeferido o pedido de GIANE REJANE PERSCH - CPF: *22.***.*98-00 (INTERESSADO)
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28/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de GABRIEL HONORIO BELARMINO PERSCH em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de GIANE REJANE PERSCH em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712614-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSILENE FRANCISCO BELARMINO HERDEIRO: ADRIANA BELARMINO PERSCH, G.
H.
B.
P., LUCAS FILIPE BELARMINO PERSCH REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE FRANCISCO BELARMINO INVENTARIADO(A): JENY RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Jeny Ribeiro, ocorrido em 20/9/2022 (ID 138174302).
Consta nos autos que a autora da herança era divorciada (ID 140947009), deixou patrimônio e sucessores. 1) sucessores: netos no exercício do direito de representação de Gilberto Persch Júnior, filho da autora da herança, que faleceu em 25/3/2013 (ID 140947006): 1.1) Lucas Felipe Belarmino Persch (título: ID 138174320 - procuração: ID 144586731 – pg. 3); 1.2) Adriana Belarmino Persch (título: ID 138174318 - procuração: ID 144586731 – pg. 2); 1.3) Gabriel Honório Belarmino Persch (menor impúbere, 12 anos, nascido em 31/8/2010, representado por sua genitora, Rosilene Francisco Berlamino - título: ID 138174319 - procuração: ID 144586731 – pg. 5).
A decisão de ID 141380703 reservou metade do patrimônio em benefício de Giane Rejane Persch (suposta filha socioafetiva da autora da herança; citada no ID 146538315; procuração no ID 148200818), em razão do processo nº 0702851-49.2021.8.07.0006, que tramita no Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
A referida herdeira apresentou impugnação no ID 148200804. 2) patrimônio: gleba de terras com área de 14,0851 hectares na Fazenda Paranoá ou Parnoá, também conhecida por Sobradinho dos Melo, matriculada sob o nº 22.854, no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 157291945).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 138174334); 2) União: regular (ID 161424939 e 161424938).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 146232913).
Certidão negativa de testamento no ID 140947017.
Esboço de partilha apresentado no ID 161424944.
No ID 161838653, a suposta herdeira Giane impugnou o esboço de partilha.
O Ministério Público oficiou no ID 162557779.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, acolho a impugnação de ID 161838653, porquanto o inventariante não observou a reserva levada a efeito no ID 141380703.
Com efeito, até que se resolva a questão discutida no processo 0702851-49.2021.8.07.0006 somente é possível a partilha de 50% do imóvel, como já esclarecido nas decisões anteriores.
Superada essa questão, tem-se que o inventário processou-se regularmente.
A legitimidade dos herdeiros, com a ressalva da suposta herdeira Giane, está demonstrada nos documentos carreados aos autos.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória dos direitos incidentes sobre o bem arrolado.
Não houve a comprovação de quitação do ITCD.
No caso, entendo que a ausência de quitação de todos os tributos não pode impedir o julgamento do inventário, porquanto é sabido que o crédito tributário goza de privilégio legal (arts. 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80), de modo que, à míngua de prejuízo à Fazenda Pública, deve ser afastado o rigorismo dos art. 192 do CTN.
Enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros levantar valores ou regularizar a transmissão do bem.
Quer dizer, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na prolação desta sentença, pois o seu crédito estará assegurado com o condicionamento da expedição do formal à prévia quitação tributária.
A condicionante funciona, pois, como verdadeira garantia do crédito (art. 654, parágrafo único, do CPC).
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) manter a reserva de ID 141380703, para futuro pagamento à interessada que busca o recolhimento do estado de filiação ou a conversão em pagamento aos herdeiros; b) partilhar 50% (cinquenta) da gleba de terras com área de 14,0851 hectares na Fazenda Paranoá ou Paranoá, também conhecida por Sobradinho dos Melo, matriculado sob o nº 22.854, no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, atribuindo aos herdeiros, em pagamento, os seguintes quinhões hereditários: 1) 1/3 (um terço) para LUCAS FELIPE BELARMINO PERSCH; 2) 1/3 (um terço) para ADRIANA BELARMINO PERSCH; 3) 1/3 (um terço) para GABRIEL HONÓRIO BELARMINO PERSCH.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos sucessores.
Sem honorários.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja trazida toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual só será expedido com prova de quitação de todos os tributos e mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal, bem com o recolhimento de eventuais custas judiciais.
As partes deverão comunicar eventual julgamento do processo 0702851-49.2021.8.07.0006, com a juntada da sentença, acórdão, se o caso e certidão de trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 31 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 07:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:07
Expedição de Termo.
-
28/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2023 15:19
Deferido o pedido de G. H. B. P. - CPF: *64.***.*74-70 (HERDEIRO).
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GIANE REJANE PERSCH em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:05
Outras decisões
-
10/04/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 22:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA BELARMINO PERSCH em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA BELARMINO PERSCH em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:34
Expedição de Termo.
-
21/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:46
Expedição de Termo.
-
03/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCISCO BELARMINO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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