TJDFT - 0701464-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:01
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTYELE RIBEIRO OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701464-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTYELE RIBEIRO OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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