TJDFT - 0710487-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/05/2025 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANO HUSSEY CARRARA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710487-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: JULIANO HUSSEY CARRARA DA SILVA EMBARGADO: OLIVAR MENDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id. único 227689484, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id. 227689484, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Além disso, deverá atentar para o disposto no §3º do art. 917 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:21
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
18/03/2025 10:18
Apensado ao processo #Oculto#
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17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:33
Declarada incompetência
-
28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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