TJDFT - 0701427-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701427-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA MOURA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEBORA MOURA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida para o trecho Fortaleza/Brasília (com conexão em Viracopos) com data de embarque em 25 de novembro de 2024 às 19h e chegada ao destino final às 0h45.
Ocorre que o voo de Fortaleza/Viracopos sofreu atraso no horário de embarque o que resultou na reacomodação da requerente em voo Fortaleza/Recife - Recife/Brasília e chegada ao destino apenas às 11h do dia 26 de novembro de 2024.
Aduz a consumidora que o cancelamento do voo originalmente contratado e reacomodação em novo voo resultou em atraso de cerca de 10 (dez) horas e 20 (vinte) minutos para chegada ao destino final.
Afirma que o cancelamento do voo e a conduta negligente da requerida em não assegurar o cumprimento do contrato de transporte configura grave falha na prestação dos serviços, o que a torna a responsável por todos os danos a ela causados, tanto materiais, quanto morais.
Assim, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência à requerente, disponibilizando alimentação, hospedagem, transporte e a reacomodando em outro voo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo pela empresa requerida, bem como a realocação da requerente em voo com chegada ao destino cerca de 10 (dez) horas e 20 (vinte) minutos após o programado.
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de necessidade de manutenção não programada na aeronave não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo que resultou no atraso de cerca de 10 (dez) horas e 20 (vinte) minutos para chegada ao destino final, aliada a necessidade de pernoite em outra cidade, constitui fato capaz de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), especialmente pelo fato de ter sido prestada assistência material à demandante com hospedagem e alimentação, se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (28/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701427-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA MOURA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000047-79.2012.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Francisco de Andrade Filho
Advogado: Alberto Assis Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 13:15
Processo nº 0733877-30.2024.8.07.0016
Antonio Valdecy Soares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:51
Processo nº 0000047-79.2012.8.07.0002
Pedro Francisco de Andrade Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Fernandes de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:25
Processo nº 0723303-61.2022.8.07.0001
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Vanucia Dias
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 13:50
Processo nº 0705430-37.2025.8.07.0003
Bairon Barros Gomes
Lufthansa Cargo a G
Advogado: Andre Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:40