TJDFT - 0730506-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730506-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 REPRESENTANTE LEGAL: CLELER ROCHA DA COSTA EXECUTADO: JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 2.268,00.
De ordem, intime-se a ré a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 às 11:20:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730506-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 REPRESENTANTE LEGAL: CLELER ROCHA DA COSTA EXECUTADO: JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 248364158.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do executado para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:25
Decorrido prazo de JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:51
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 - CNPJ: 26.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730506-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 REPRESENTANTE LEGAL: CLELER ROCHA DA COSTA EXECUTADO: JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR DECISÃO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino conversão do bloqueio em penhora (ID 226923749), bem como a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor. 1.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC. 2.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. 3.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 4.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:55
Deferido o pedido de JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR - CPF: *53.***.*28-53 (EXECUTADO).
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14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGETE ALESSANDRA CASERTA DE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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