TJDFT - 0813862-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BILBAO BASILIO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813862-48.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANA PAULA DE BILBAO BASILIO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029157 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IPVA E ICMS.
VISÃO MONOCULAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão da autora de ter declarada a isenção de IPVA e ICMS, com efeitos retroativos à data da aquisição de automóvel, em razão de cegueira monocular. 2.
Na origem, a autora informou ser portadora de visão monocular (CID H54.4) e que, em razão de sua condição de deficiente visual, faz jus a isenção do ICMS e do IPVA, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Argumenta que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, conforme Lei 14.126/2021, e que a Lei Distrital 6.466/2019 também prevê a visão monocular no rol de deficiências. 3.
Recurso tempestivo e adequados à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, com fundamento na Lei 14.126/2021, que a visão monocular deve ser equiparada à deficiência visual e que a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) deve ser aplicada para todos os efeitos legais, inclusive aqueles de natureza fiscal.
Aduz, também, que o Distrito Federal não pode negar eficácia a norma federal, devendo ser conferida interpretação teleológica à regra de isenção do IPVA e ICMS para alcançar a pessoa com visão monocular. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da possibilidade de concessão de isenção tributária com fundamento em deficiência visual. 6.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, determina que as isenções deverão ter interpretação literal: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 7.
A Lei Distrital 6.466/2019, vigente à época dos fatos geradores, estabelece que a isenção do IPVA é concedida à pessoa com deficiência visual que apresente acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus. 8.
O Convênio ICMS 38/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), estabelece critérios objetivos para a concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
A Cláusula Segunda, inciso II, do referido convênio define como pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Trata-se de redação idêntica àquela prevista na Lei Distrital 6.466/2019, o que demonstra uniformidade dos critérios adotados tanto no âmbito estadual quanto no federal para fins de isenção tributária. 9.
No caso concreto, conforme laudo médico constante dos autos, a parte autora apresenta visão monocular, mas possui visão normal no olho esquerdo, com acuidade visual de 20/20 após correção, o que, à luz do critério legal, não configura deficiência visual para fins tributários.
Nesse sentido: (Acórdão 1948169, 0702193-04.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.), (Acórdão 1987611, 0751897-20.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.). 10.
Embora a Lei Federal 14.126/2021 reconheça a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, tal norma não altera, por si só, os critérios específicos estabelecidos na legislação tributária local, que exige previsão expressa para concessão de isenção, conforme o artigo 150, §6º, da Constituição Federal. 11.
Do mesmo modo, a concessão de isenção de IPI e IOF não vinculam a interpretação da legislação estadual e do convênio ICMS, que possuem critérios próprios e específicos. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE BILBAO BASILIO - CPF: *84.***.*18-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/07/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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