TJDFT - 0705256-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:18
Outras decisões
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24/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705256-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELISEU SCHRAGLE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que, até o momento, não se encontrou o bem, tampouco se conseguiu citar a parte requerida.
A parte autora foi intimada para exercer as faculdades de conversão do feito que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969, não sobrevindo, no entanto, qualquer manifestação (IDs 238171675 e 239386866).
Decido.
A relação processual não se aperfeiçoou, em face da não localização do bem e, por conseguinte, da não citação da parte requerida.
Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 concedem a possibilidade de a parte autora proceder ao pedido de conversão do feito em ação de execução, sem a necessidade de citação prévia da parte requerida, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização do veículo revelem-se infrutíferas.
Intimada para tanto, a parte autora manteve-se, todavia, inerte.
Forçoso, pois, reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Revogo a liminar concedida.
Segue o comprovante de baixa na restrição Renajud.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:36:48.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:12
Outras decisões
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30/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:45
Outras decisões
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19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:28
Outras decisões
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:25
Outras decisões
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28/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705256-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELISEU SCHRAGLE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a diligência de ID 229293594, no prazo de 5 dias, indicando endereço apto ao cumprimento da decisão liminar, com o devido recolhimento das custas de diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:39:19.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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