TJDFT - 0753845-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TERCIO ARNAUD TOMAZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ ARNAUD em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ ARNAUD em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TERCIO ARNAUD TOMAZ em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753845-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: TERCIO ARNAUD TOMAZ, BIANCA DINIZ ARNAUD SENTENÇA A parte autora noticia acordo extrajudicial entre as partes.
No caso dos autos, os réus foram citados (ID 223794422).
Sendo a homologação mais favorável, visto que constitui título executivo judicial, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Intimem-se pessoalmente os réus.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:47:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
31/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2024 22:50
Juntada de Certidão
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22/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (AUTOR).
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12/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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