TJDFT - 0708572-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708572-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES SENTENÇA MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA propôs ação monitória contra CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES, partes qualificadas.
Após o recebimento da inicial, mas antes da citação do réu, a autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o réu (ID 222685810), bem como pediu fosse homologado.
Contudo, nos IDs 224745711225974906, o juízo determinou a juntada de termo de acordo válido, com a assinatura do réu com firma reconhecida, ou inserida de forma digital, por ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br.
Contudo, a autora insistiu que a assinatura digital incluída no termo era válida.
Contudo, o documento juntado não atendem às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital fosse por por Certificado Digital ICP-BRASIL ou pelo gov.br.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Assim, o acordo não é passível de homologação.
Reputo, pois, ter havido a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:48
Indeferido o pedido de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0004-97 (REQUERENTE)
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13/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:12
Deferido o pedido de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0004-97 (REQUERENTE).
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23/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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29/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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