TJDFT - 0705277-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 18:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 18:26 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            19/03/2025 02:16 Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 18/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:25 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705277-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS CORTES AGRAVADO: LEONARDO GOMES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS CORTES, tendo por objeto a r. decisão do i.
 
 Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução n.º 0726514-37.2024.8.07.0001 proposta por LEONARDO GOMES DOS SANTOS em desfavor do agravante, determinou a conclusão dos autos para sentença, nos seguintes termos (ID 222603831 dos autos originários): “Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora nada requereu.
 
 A parte ré, por sua vez, se manifestou ao ID 221894328, requerendo a realização de prova pericial médica, a remessa dos autos ao NatJus e o envio de ofício à ANS.
 
 INDEFIRO as provas requeridas, eis que tenho por desnecessárias/inúteis para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 370, parágrafo único).
 
 O relatório médico acostado com a inicial, datado de 18/11/2024 (ID 217984632), especifica o tratamento técnico especializado de que necessita a autora, que inclui alimentação por gastrostomia e administração medicamentosa complexa, dentre outros.
 
 Além disso, o laudo é expresso em indicar a necessidade de homecare com enfermagem no período de 24 horas por dia.
 
 Ainda, consoante ID 220208060, a autora foi avaliada por profissional de saúde do DF CARE, sendo certo que as informações constantes desse laudo serão avaliadas e sopesadas na sentença.
 
 Vale lembrar que relatório médico emitido por médico assistente é entendido como suficiente para a comprovação da necessidade ou não de tratamento domiciliar, o que garantido inclusive por normativo da ANS.
 
 Ademais, a jurisprudência desse e.
 
 TJDF tem entendido abusiva a negativa de cobertura do homecare pelo plano de saúde, quando há indicação médica para a citada assistência domiciliar, ainda que fundamentada na pontuação do ABEMIB/NEAD.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 HOME CARE.
 
 COBERTURA.
 
 NEGATIVA.
 
 PONTUAÇÃO NA TABELA NEAD.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO.
 
 ROL DA ANS.
 
 NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/1998, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde. 2. É abusiva a cláusula contratual do seguro-saúde que exclui, ainda que parcialmente, a cobertura do home care, quando comprovada a inviabilidade do tratamento hospitalar, conforme indicação médica. 3. É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário após análise dos critérios objetivos da Tabela NEAD, pois esses não bastam para aferir as reais condições do beneficiário. 4.
 
 Demonstrada a eficácia do tratamento residencial, conforme indicação do médico assistente, adequada a condenação do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar integral ao beneficiário. 5.
 
 A Segunda Seção do c.
 
 STJ no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 6.
 
 Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 7.
 
 Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 8.
 
 Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1738337, 07165100920228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, havendo dois laudos médicos já acostados aos autos, estes se revelam suficientes para a análise das necessidades da autora, revelando-se despicienda a perícia médica requerida.
 
 De mais a mais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o tratamento médico na modalidade de homecare, quando indicado de maneira incontestável, como o é no caso da autora, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo inócua a expedição de ofício à ANS.
 
 O encaminhamento dos autos ao NatJus igualmente se revela protelatório diante do arcabouço fático-probatório já colacionado aos autos, sendo certo que eventual ilegalidade na postura da ré é matéria de direito.
 
 Assim, os autos se encontram aptos para julgamento, na forma do art. 355,I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Anote-se conclusão para sentença, observadas as preferências legais”.
 
 Em suas razões recursais (ID 68767905), afirma que o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal e a juntada de áudio.
 
 Defende que os embargos à execução não devem ser julgados antes da produção de provas essenciais para a formação do convencimento do juízo.
 
 Verbera que as provas postuladas são essenciais para a demonstração dos fatos.
 
 Transcreve jurisprudência em abono à sua tese.
 
 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
 
 No mérito, postula o provimento do recurso para determinar a realização das provas postuladas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme acima já relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova e determinou a conclusão dos autos para sentença.
 
 A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
 
 O sentido das expressões “urgência” e “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” foi apresentado nas razões de decidir do acórdão de forma alinhada aos princípios do atual diploma processual civil como os da economia e da celeridade processual, garantindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
 
 Todavia, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
 
 No caso dos autos não restou demonstrado dano de difícil reparação que aponte para a necessidade de adotar a tese da taxatividade mitigada, visando o conhecimento do recurso.
 
 Com efeito, o juízo a quo entende que as provas postuladas são desnecessárias para o julgamento da lide, uma vez que o processo já se encontra pronto para julgamento.
 
 Desse modo, referida questão não é passível de ser impugnada pela via do agravo de instrumento.
 
 Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 NÃO APLICAÇÃO. 1.
 
 Incabível agravo de instrumento, não previsto no rol do art. 1.015 do CPC/2015 para discussão sobre indeferimento de prova pericial. 2.
 
 Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1373824, 07505326720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO.
 
 AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 A decisão que versa sobre indeferimento de prova pericial não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 2.
 
 Deve ser mantida a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não configurada hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como por não se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1327023, 07017750820208079000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 I.
 
 Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que indefere a produção antecipada de prova pericial.
 
 II.
 
 Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1236244, 07146629220198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 NÃO APLICAÇÃO. 1.
 
 Incabível agravo de instrumento, não previsto no rol do art. 1.015 do CPC/2015 para discussão sobre indeferimento de prova pericial. 2.
 
 Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1373824, 07505326720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o recurso não deve ser conhecido.
 
 Ressalto que a questão relativa à produção de prova, embora não seja passível de recurso de agravo de instrumento, pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, superada pela preclusão.
 
 Por fim, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação do agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisitos de admissibilidade recursal. É essa a orientação do c.
 
 STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 FERIADO LOCAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
 
 O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
 
 No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
 
 O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
 
 Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
 
 O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
 
 Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
 
 APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 OFENSA À DIALETICIDADE.
 
 VERIFICADA.
 
 REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
 
 Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
 
 O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
 
 III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
 
 IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 OBSCURIDADE.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
 
 APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
 
 Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
 
 O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
 
 A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
 
 O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
 
 O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
 
 Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
 
 Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
 
 Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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                                            18/02/2025 12:23 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VINICIUS CORTES - CPF: *64.***.*38-49 (AGRAVANTE) 
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                                            14/02/2025 08:59 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 08:59 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            13/02/2025 19:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/02/2025 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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