TJDFT - 0702124-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            15/07/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 02:56 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 19:54 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 19:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 11:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/04/2025 19:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2025 16:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            13/04/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 03:06 Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:06 Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:05 Decorrido prazo de FABIANA MIRANEY DA SILVA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 02:46 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 10:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702124-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MIRANEY DA SILVA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação em face do terceiro requerido (ABRAAO).
 
 Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente em face do terceiro requerido, ABRAAO GUIMARÃES DOS SANTOS.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Dê-se baixa no terceiro requerido.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 O feito prossegue em face dos demais requeridos.
 
 Cancele-se a sessão de conciliação designada para o dia 16/05/2025, pois já houve sessão de conciliação em que a requerente e os requeridos compareceram, à exceção daquele ora excluído do polo passivo, conforme ata de id. 230542895, sendo que não houve acordo entre as partes.
 
 Desnecessária, portanto, a realização de nova audiência.
 
 Assim, intime-se a requerente para apresentar documentos eventualmente ainda não juntados e arrolar eventuais testemunhas, dizendo o que esclareceriam sobre os fatos, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
 
 Ademais, intimem-se os requeridos para apresentar defesa, juntar documentos e arrolar eventuais testemunhas, dizendo o que esclareceriam sobre os fatos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Transcorrido o prazo reservado aos requeridos, intime-se a requerente para manifestação acerca de eventual defesa, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
 
 Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 2 de abril de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 23:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 23:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 23:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 21:51 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            02/04/2025 19:04 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 19:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/04/2025 15:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2025 02:50 Publicado Certidão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            27/03/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 21:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 21:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            26/03/2025 17:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/03/2025 17:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            26/03/2025 17:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/03/2025 19:29 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 19:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/03/2025 14:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2025 17:20 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            11/03/2025 08:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 07:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2025 02:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/02/2025 07:52 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/02/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 01:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            19/02/2025 02:40 Decorrido prazo de FABIANA MIRANEY DA SILVA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 13:07 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            13/02/2025 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 13:55 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/02/2025 17:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/02/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702124-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MIRANEY DA SILVA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
 
 Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
 
 Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
 Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
 
 Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            09/02/2025 22:18 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2025 22:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 11:15 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/02/2025 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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