TJDFT - 0707003-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707003-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUCIVAN CARDOSO DE GOIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALUCIVAN CARDOSO DE GOIS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., para fins de DECLARAR a inexigibilidade da fatura de ID nº 171866025, devido a falhas nos cálculos no processo de recuperação dos valores cobrados, devendo o cálculo observar o disposto no art. 596, § 1º, Resolução 1000/2021, que limita a cobrança da recuperação da receita a 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Defiro, pois, a tutela de urgência, para fins de suspender a exigibilidade da fatura de recuperação de receita e determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão do referido débito de recuperação de receita, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente na lide principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Na lide reconvencional, ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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18/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:57
Outras decisões
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15/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:50
Outras decisões
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31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:48
Outras decisões
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18/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:11
Indeferido o pedido de ALUCIVAN CARDOSO DE GOIS - CPF: *53.***.*76-68 (REQUERENTE)
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16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:45
Indeferido o pedido de ALUCIVAN CARDOSO DE GOIS - CPF: *53.***.*76-68 (REQUERENTE)
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23/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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29/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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29/12/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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