TJDFT - 0700309-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GABRIEL FEITOSA DE SOUSA, ABIMAEL MENDES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 242959120 foi disponibilizada no DJe em 17/07/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 10/09/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 07:12:41.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
10/09/2025 07:13
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL FEITOSA DE SOUSA - CPF: *55.***.*20-94 (REU).
-
03/06/2025 19:13
Outras decisões
-
03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GABRIEL FEITOSA DE SOUSA, ABIMAEL MENDES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao réu ABIMAEL MENDES BARROSO, em atenção aos documentos de comprovação de id’s 233748024 e 233748031 a 233748012.
Anotado.
Além disso, concedo o prazo em dobro para a Defensoria Pública apresentar a defesa do réu, em atenção ao parágrafo único e ao §1º do art. 186, do CPC.
Por fim, determino a repetição da diligência de citação do réu GABRIEL FEITOSA DE SOUSA, visto que a citação por WhatsApp certificada ao id. 227305499 é passível de nulidade, já que não adotou as cautelas necessárias e suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a identidade do destinatário e a comprovação inequívoca da ciência acerca da ação.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de citação via WhatsApp, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
A agravante argumenta que a decisão viola os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, além de que todas as tentativas de citação presencial foram infrutíferas e há provas de que o número indicado pertence à executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é possível a realização de citação por WhatsApp, em situações excepcionais; e (ii) se, no caso concreto, estão presentes os requisitos de segurança e identificação da parte citanda para assegurar a validade do ato processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 246 e 247 do CPC autorizam a citação por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de identificação e confirmação de recebimento. 4.
O STJ admite, em caráter excepcional, a citação por WhatsApp, desde que garantida a ciência inequívoca do destinatário, mediante confirmação de recebimento e envio de documentos que comprovem sua identidade. 5.
No caso, a ausência de previsão legal expressa para citação por aplicativos de mensagens não é impeditiva quando demonstrada a necessidade de flexibilização e assegurada a validade do ato. 6.
Os princípios da eficiência e celeridade processual justificam o uso de tecnologia para viabilizar a prestação jurisdicional, desde que respeitados os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e provido para autorizar a tentativa de citação da executada pelo aplicativo WhatsApp, desde que observados os seguintes requisitos: (i) comprovação da identidade da citanda mediante envio de documento pessoal; e (ii) confirmação inequívoca de recebimento da mensagem citatória.
Tese de julgamento: 1.
A citação por WhatsApp é válida em caráter excepcional, desde que assegurados a identificação do citando e o recebimento inequívoco do ato processual. 2.
A flexibilização dos meios de citação deve observar os princípios da eficiência e instrumentalidade das formas, sem comprometer a validade e a finalidade do ato processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 247.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2023; TJDFT, Acórdão nº 1801416, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 12/12/2023. (Acórdão 1978130, 0721622-88.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.) Assim, reitere-se o mandado de citação de id. 224399120, advertindo o Oficial de Justiça de que no caso de citação por WhatsApp deverá juntar “print” da conversa contendo o número de telefone do citando, a comprovação de sua identidade e a confirmação da ciência inequívoca.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:47:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a ABIMAEL MENDES BARROSO - CPF: *37.***.*88-00 (REU).
-
25/04/2025 18:55
Outras decisões
-
25/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700309-34.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GABRIEL FEITOSA DE SOUSA, ABIMAEL MENDES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) QNO 16, CJ 61, LT 34, Ceilândia Norte, CEILANDIA, 72260661, BRASILIA; 2) QNL 23, Cj F 16, Tailândia Tabacria - Taguatinga Norte, TAGUATINGA BRASÍLIA - DF, 72152306 BRASIL; 3) Setor Habitacional Sol Nascente 06 Chácara 86, Cj C, CASA 06 - CEILÂNDIA SUL CEILÂNDIA BRASÍLIA - DF 72236800, BRASIL; 4) QD 6, LT 22 , Mansões Recreio, Cidade Ocidental, GO, CEP: 72885 2500; 5) Qd 158, Cj 02, CS Recreio Mossoro, CIDADE OCIDENTAL, GO72885 0500; 6) SHSN CH 86, CJ C, CS 06, Jd Imperial, BAIRRO CEILANDIA , BRASILIA - DF, CEP 72227-990; 7) SHIS QI, 5 Área Especial, 12 VI COMAR, BAIRRO LAGO SUL , BRASILIA - DF, ,CEP 71615-600; 8) Qd QNN 19, CONJUNTO G, 47, CEILANDIA NORTE, CEILANDIA BRASILIA, CEP: 72225197 ; 9) Area Ade 200 Conjunto 2 2, lava jato - Recanto Das Emas, - Brasilia - DF - 72610002.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
18/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GABRIEL FEITOSA DE SOUSA, ABIMAEL MENDES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas, recebo a inicial de id. 222011175.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 12:12:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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