TJDFT - 0704771-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do impetrado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 231509697.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Denegada a Segurança a SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE - CPF: *45.***.*80-25 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:15
Outras decisões
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25/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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06/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante, tendo em visa os demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos (id's 224273473 a 224273476).
Defiro, também a tramitação prioritária, em atenção documento de id. 224273457.
Anotado.
A impetrante narra que se inscreveu para o cargo Técnico Judiciário – Área Administrativa, vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na modalidade destinada a pessoas com deficiência.
Informa se portadora de síndrome de Goldenhar, condição que resulta em "malformações congênitas severas, afetando a face, a coluna vertebral e o sistema cardiovascular." Afirma ter realizado as provas objetiva e discursiva na cidade de João Pessoa/PB e que, após obter aprovação dentro do número de vagas, teria sido convocada para a etapa da avaliação biopsicossocial, agendada para 02/02/2025, a ser realizada também em João Pessoa./PB.
A impetrante alega que a sua condição de saúde compromete sua capacidade de realizar longas viagens, de modo que a realização da avaliação em João Pessoa resultaria em um sacrifício desproporcional e incompatível com a proteção legal garantida às pessoas com deficiência.
Além disso, aponta ser responsável pelos cuidados de sua filha de 9 (nove) anos e de seu marido enfermo, o que exigiria sua presença constante em Brasília.
Por fim, destaca também a existência de obstáculo financeiro, já que não teria como arcar com os gastos da viagem.
Afirma ter formulado requerimento administrativo ao CEBRASPE pedindo que a avaliação psicossocial fosse realizada em Brasília/DF, cidade em que reside, mas a banca avaliadora teria negado o pleito.
Diante disso, a parte requer a concessão de liminar para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE "realize a avaliação psicossocial da impetrante na cidade de Brasília viabilizando sua participação no certame sem necessidade de deslocamento para João Pessoa/PB; ou, alternativamente, Dispense a Impetrante da realização da avaliação biopsicossocial". É o relatório.
Decido.
Para que sejam deferidas as liminares em mandados de segurança, necessário estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, divisa-se insuficiente fumus boni iuris.
Como é cediço, o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto.
O item 6.4.1 do EDITAL Nº 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024 prevê o seguinte: 6.4.1.
Antes de solicitar inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o(s) cargo(s)/área(s)/especialidade(s) ao(s) qual(is) deseja concorrer.
No sistema de inscrição, o candidato deverá indicar a opção pelo cargo/área/especialidade, pelo Tribunal Eleitoral ao qual concorrerá e pela cidade de provas.
Ainda, o item 6.4.1.2 prevê as possibilidade de alteração da inscrição no concurso.
Destaco: 6.4.1.2 Durante o período de inscrições, a solicitação de inscrição feita para os cargos de Analista Judiciário ou para os cargos de Técnico Judiciário poderá ser alterada no que diz respeito a: área, especialidade, sistema de concorrência e atendimento especializado, sendo vedada a alteração de cargos cujas taxas de inscrição tenham valores distintos.
Desse modo, cabia à candidata optar no momento da inscrição pela cidade em que realizaria as etapas do concurso, não havendo previsão de possibilidade de alteração do local na fase atual do concurso público.
Conforme se verifica do comprovante de inscrição de id. 224273458, a própria impetrante selecionou a cidade de João Pessoa como sua localidade de prova.
Embora a parte autora atribua o dever de promover a adaptação da etapa de avaliação biopsicossocial em razão de sua condição, verifica-se que, sob pena de quebra da isonomia, a concessão de tal pedido exigiria a modificação das regras do Edital de concurso promovido.
O edital do concurso em questão dispõe no item 5.1.3 que "o candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 6.4.9 deste edital, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, no ato da solicitação de inscrição, para o dia de realização das provas e das demais fases do concurso, devendo indicar as condições de que necessita para a realização destas." No entanto, a alteração da cidade escolhida para a realização das etapas do concurso ou a supressão da etapa de avaliação biopsicossocial não configura alteração razoável e o seu deferimento resultaria em privilégio desproporcional à candidata.
Destaco jurisprudência do Eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CARGO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA.
AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de obter a declaração de nulidade da reprovação do apelante no teste de aptidão física (TAF) e a condenação da Banca examinadora a reincluí-lo em certame público em andamento. 2.
A controvérsia reside em verificar se houve ilegalidade na eliminação do autor-apelante de certame público, diante da não realização da prova de corrida em condições especiais compatíveis com a deficiência física do ora recorrente. 3.
A reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos encontra respaldo constitucional e legal, sendo mecanismo compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º da Lei n. 13.146/15). 4.
Disso não decorre a imposição de que seja conferido privilégio desproporcional na realização do certame público, sobretudo com a supressão (ou adaptação) de etapa eliminatória do concurso, como é o caso do teste de aptidão física, quando não há qualquer previsão no Edital nesse sentido.
Nesse sentido: Acórdão 966609, 20140111622157APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 21/9/2016.
Pág.: 201/212. 5.
No caso, o Edital do concurso para provimento de vagas de auxiliar de autópsia de 3ª Classe da Superintendência da Polícia Técnico- Científica do Estado de Goiás, ao qual concorreu o apelante, não prevê o Teste de Aptidão Física (TAF) distinto para os candidatos com deficiência.
Ao revés, o Edital dispõe expressamente que a concorrência se dará nas mesmas condições, bem como que as atividades das categoriais funcionais não serão modificadas para se adaptarem às condições especiais dos candidatos com deficiência. 6.
A Banca Examinadora e todos os candidatos estão adstritos às regras do edital do concurso público, por força do princípio da vinculação às normas do edital, o qual é expressão da impessoalidade, da legalidade e da isonomia. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6476, consignou que o art. 4º, § 4º, do Decreto Federal n. 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. 8.
Na espécie, cabível aplicar a mesma ratio decidendi, de modo que, em se tratando de concurso para cargos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), não se encontra evidente o direito do apelante à adaptação no teste físico. 9.
Inexistente qualquer ilegalidade praticada pela Banca Examinadora. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1914422, 0705398-76.2023.8.07.0011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.) Por fim, não houve indicação convincente de que a persistência do ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida (periculum in mora), dada a possibilidade de se obrigar a banca examinadora, em caso de concessão futura da segurança, a realizar a avaliação biopsicossocial na cidade pretendida e submetê-la às etapas seguintes do certame.
Assim o sendo, indefiro o pedido de liminar.
A inicial não está em termos.
Emende-se para: a) juntar edital do certame; b) comprovar o requerimento administrativo de alteração do local de avaliação, bem como a negativa da impetrada; c) comprovar a aprovação dentro do número de vagas após as etapas objetiva e discursiva; d) retificar o valor da causa, que deve corresponder a doze vezes o valor do salário do cargo concorrido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 12:55:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:31
Indeferido o pedido de SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE - CPF: *45.***.*80-25 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE - CPF: *45.***.*80-25 (REQUERENTE).
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31/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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30/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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30/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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