TJDFT - 0710894-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o Distrito Federal apresenta objeção à executiva alegando, em síntese, a ilegitimidade do demandante em razão da aplicação da tese fixada no IRDR 21.
Com efeito, a partir da aplicação da aludida tese poderíamos ter a extinção do presente cumprimento de sentença, sendo certo que isso poderia gerar efeito deletérios em relação ao postulante.
Em consulta ao PJe 2º Grau, constatou-se que ainda não há trânsito em julgado, uma vez que foram interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Apesar de tais recursos não terem efeito suspensivo automático, tem-se que o sobrestamento dos autos se revela a medida mais consentânea e adequada à preservação do interessa das partes.
Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR 21.
Feito isso, retornem conclusos para análise da objeção à executividade.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:41:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:02
Outras decisões
-
02/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaca-se que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0754660-28.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Observa-se, ainda, que houve o adimplemento dos honorários incontroversos, conforme ID 195928472 e 230894710.
Consta, também, expedido Precatório em ID 184371814.
Realizados novos cálculos em ID 231003417 referente ao crédito principal, para refletir o novo incontroverso, considerando a pendência de decisão acerca da SELIC.
Contudo, por ocasião da petição de ID 234464467, o Distrito Federal apresenta exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no IRDR 21.
Nesse contexto, até que decida a questão apresentada, suspenda-se os atos de execução, especialmente o pagamento do precatório já expedido.
Oficie-se, para tanto, a COORPRE.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:22:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Outras decisões
-
07/05/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710894-02.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JESINALDO MACENA DE MENEZES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, oficie-se a COORPRE conforme decisão em ID 224735913 .
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 11:55:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:27
Outras decisões
-
03/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:27
Outras decisões
-
18/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Suscito dúvida quanto à expedição do precatório do valor incontroverso complementar relativo ao crédito principal, haja vista que a planilha acostada ao ID 215394211 pelo exequente apenas fez a dedução do valor já adimplido quanto aos honorários sucumbenciais, não tendo promovido a dedução do valor do crédito principal já objeto de expedição do precatório de ID 184371814.
Sendo assim, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o exequente intimado a juntar nova planilha de cálculos no prazo de 5 (cinco) dias, contendo o valor total do crédito principal incontroverso com a devida dedução daquele já objeto do precatório de ID 184371814.
Vindo aos autos, expeça-se no SAPRE o precatório do valor complementar.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 22:04:06.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
05/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o julgamento do AGI 0740178-12.2022.8.07.0000, id 198382266, que determinou que se aplique o IPCA-E na atualização monetária do valor do crédito em referência, a partir de 30 de junho de 2009, bem como a remessa dos autos do processo de origem à contadoria judicial para a elaboração do respectivo cálculo, depreende-se do ID 183294766 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0754660-28.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso.
Assim, venha pela parte exequente o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação no AGI, deve ser aplicada conforme cálculo apontado pelo DF.
Vindo, vista ao DF por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso e complementar.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0754660-28.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:12:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:15
Outras decisões
-
10/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:13
Outras decisões
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Outras decisões
-
29/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:04
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. À míngua de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao AGI, prossiga-se nos termos da r. decisão atacada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:10:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/01/2024 20:20
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:08
Outras decisões
-
08/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:34
Outras decisões
-
05/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:05
Outras decisões
-
23/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:24
Outras decisões
-
03/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a juntada da Planilha de Cálculo pela Contadoria Judicial.
Em seguida, proceda-se nos termos da Decisão ID 167188787.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:22:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:25
Outras decisões
-
14/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710894-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESINALDO MACENA DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na decisão proferida no Agravo de Instrumento, ID. 167113346, proceda-se à expedição das requisições nos termos da referida decisão: "(...) defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo singular que proceda à imediata expedição de precatório ou de RPV relativo à parcela incontroversa do crédito." Os autos já foram encaminhados à Contadoria Judicial, ID 161051475, para que atualização do débito, tanto do valor total quanto do valor incontroverso.
Juntadas as planilhas, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo o exequente juntar o comprovante de pagamento das custas referentes à execução dos honorários sucumbenciais.
Não havendo impugnação aos cálculos, expeçam-se as requisições de pagamento referentes às parcelas incontroversas, devendo ser observado o determinado na decisão proferida no Agravo: "Ademais, o procedimento a ser seguido, se por meio de precatório ou requisição de pagamento, deve ser definido diante do valor total que é exigido pelo credor." Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência dos valores incontroversos para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0740178- 12.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:14:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:19
Outras decisões
-
31/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:29
Outras decisões
-
19/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:43
Outras decisões
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JESINALDO MACENA DE MENEZES em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:46
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722580-18.2017.8.07.0001
Aguas Lindas Participacoes e Empreendime...
Tal Mae Tal Filha Industria e Comercio D...
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 10:13
Processo nº 0713742-23.2021.8.07.0009
Isabel Cristina de Oliveira Nascimento G...
Luis Antonio Lima Santana
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:53
Processo nº 0706965-24.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:29
Processo nº 0705972-09.2022.8.07.0020
Athos Macedo Ferreira
Autibank Pagamentos S.A.
Advogado: Yuri Medeiros Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 22:49
Processo nº 0707058-29.2023.8.07.0004
Leandro Cerqueira Souto
Tim S A
Advogado: Wesley Guimaraes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 19:02