TJDFT - 0723079-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:40
Outras decisões
-
15/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINE HESSMANN SCHULER em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MORIAEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MIND CONSULTORIA LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723079-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIND CONSULTORIA LTDA - ME, MORIAEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, CAROLINE HESSMANN SCHULER REQUERIDO: ISABELA BERNARDES DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MIND CONSULTORIA LTDA, CAROLINE HESSMANN SCHULER e MORIAEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA em desfavor de ISABELA BERNARDES DE ANDRADE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, na emenda da inicial: "A concessão de tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a transferir imediatamente a posse e propriedade da vaga nº 481 à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). 2.
A citação da requerida para tomar ciência da ação, e caso queira, apresente contestação, sob pena de revelia; 3.
A confirmação e condenação da requerida a passar a posse e a propriedade da vaga nº 481 à parte autora (cujo valor da vaga é de R$ 24.000,00 conforme certidão de ônus juntada aos autos); 4.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; 5.
A condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 200,00 referente aos meses que a parte autora ficou impedida de utilizar a vaga nº 481, dezembro de 2023 a março de 2025 (16 meses até a presente data – R$3.200,00).
A parte ré apresentou contestação (ID 232568856), na qual apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 234910724).
Ato contínuo, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 235907586).
Em resposta, a parte autora apresentou a petição ID 237846225, enquanto a ré juntou suas declarações (ID 237883477) e a manifestação de Fabiane Souza Vasconcelos (ID 237883478).
Na sequência, as partes se manifestaram sobre as declarações apresentadas (ID 240052035 e 240309017).
Por fim, os autores solicitaram a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 242443355). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a ré sustentou que o montante de R$ 32.200,00 não corresponderia ao real proveito econômico pretendido.
No entanto, verifica-se que o valor atribuído inclui corretamente os R$ 24.000,00 referentes ao valor da vaga de garagem, conforme matrícula juntada aos autos, somado aos R$ 5.000,00 pleiteados por danos morais e aos R$ 3.200,00 por perdas e danos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Dessa forma, afasto a impugnação ao valor da causa, por inexistência de vício.
Indefiro, também, a realização de audiência de instrução, solicitada pela parte autora, tendo em vista que as provas apresentadas no autos são suficientes e eficientes para resolução da controvérsia, cabendo ao magistrado determinar as provas que devem ser produzidas, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora alega que firmou com a ré contrato de compra e venda de unidade residencial, que incluía expressamente a vaga de garagem nº 481.
Após dificuldades com financiamento bancário, a última parcela do valor ajustado foi quitada em 01/09/2023, o que foi confirmado pela ré.
No entanto, mesmo após o pagamento integral, a posse da vaga de garagem nº 481 não foi transferida, tendo os autores sido notificados para não utilizá-la.
Pleiteiam, assim, a obrigação de fazer consistente na entrega da vaga, bem como indenizações por perdas e danos e danos morais.
A ré, em contestação, confirmou a celebração do contrato e o pagamento parcial, mas alegou que a última parcela foi quitada com atraso, o que justificaria a retenção da vaga nº 481, como forma de compensação contratual.
Sustenta que o inadimplemento dos autores caracterizou descumprimento contratual, afastando sua obrigação de transferir a vaga.
Compulsando detidamente os autos, restou devidamente comprovada a existência do contrato de compra e venda firmado entre as partes, incluindo a vaga nº 481, bem como o pagamento integral do valor contratado, ainda que com atraso.
A parte ré reconheceu o recebimento da totalidade do preço, não restando dúvida quanto à adimplemento da obrigação principal.
Nesse cenário, a retenção da vaga nº 481, já quitada, constitui descumprimento contratual por parte da ré.
Eventual inadimplemento parcial ou morosidade no pagamento poderia ensejar cláusula penal ou resolução contratual, desde que exercida oportunamente.
Não sendo essa a via escolhida, e tendo a ré aceito o pagamento, está obrigada ao cumprimento integral do contrato.
A conduta da ré configura enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, restou comprovado que a parte autora ficou impedida de usufruir da vaga desde dezembro de 2023.
A indenização no valor de R$ 200,00 mensais, com base no valor de mercado para locação de vagas similares, é razoável e proporcional ao prejuízo experimentado.
Quanto ao dano moral, entendo que os constrangimentos sofridos pelos autores, em especial as comunicações do condomínio exigindo a desocupação da vaga quitada, somados à injusta privação de uso, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) Condenar a ré ISABELA BERNARDES DE ANDRADE a transferir a posse e a propriedade da vaga de garagem nº 481 para os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 24.000,00, em favor da parte autora; 2) Condenar a ré ISABELA BERNARDES DE ANDRADE ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora legais a contar da citação; 3) Condenar da ré ISABELA BERNARDES DE ANDRADE ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.200,00, relativa as perdas e danos no importe de R$ 200,00, referente aos meses que a parte autora ficou impedida de utilizar a vaga nº 481, dezembro de 2023 a março de 2025 (16 meses até o ajuizamento da ação), corrigida monetariamente, desde março de 2025, com juros legais desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, conforme art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723079-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIND CONSULTORIA LTDA - ME, MORIAEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, CAROLINE HESSMANN SCHULER REQUERIDO: ISABELA BERNARDES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora traga aos autos as declarações das testemunhas indicadas no ID 237846225.
Após, venham os autos conclusos para avaliação da necessidade de realização de audiência de instrução.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:53
Outras decisões
-
25/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:24
Outras decisões
-
15/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723079-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIND CONSULTORIA LTDA - ME, MORIAEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, CAROLINE HESSMANN SCHULER REQUERIDO: ISABELA BERNARDES DE ANDRADE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 11/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:55:22. -
19/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723079-73.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIND CONSULTORIA LTDA - ME, MORIAEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA, CAROLINE HESSMANN SCHULER REQUERIDO: ISABELA BERNARDES DE ANDRADE DECISÃO Emende-se a inicial para retificar o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor da vaga de garagem objeto do pedido de transferência, somado aos pedidos formulados nos itens 4 (danos morais) e 5 da inicial (valor total do prejuízo sofrido).
Prazo: 2 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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