TJDFT - 0707241-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707241-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: AMR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, GEORGIA DE AZEVEDO PORTILHO RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação apresentada e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
09/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707241-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
I.
S.
REU: A.
A.
E.
P.
S.
L., G.
D.
A.
P.
R.
DESPACHO NADA A PROVER quanto o pedido de reconsideração do decisório de ID nº 225840846 ante as mesmas razões ali expendidas.
Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707241-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
I.
S.
REU: A.
A.
E.
P.
S.
L., G.
D.
A.
P.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Disse a autora que, ao contratar o plano de assistência à saúde por ela administrado, a corré G.
D.
A.
P.
R. não lhe teria informado que padeceria de moléstia preexistente à celebração do negócio jurídico "sub judice".
Assim, postulou injunção liminar desobrigando-a de custear o tratamento médico decorrente da moléstia preexistente padecida pela referida demandada.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Cumprida a injunção supra, citem-se os réus para oferecerem resposta, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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