TJDFT - 0763174-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 06:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA PAIVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763174-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Thaynara de Souza Paiva contra a Sentença ID 173946396, em que alega omissão.
Certidão ID 175221016 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
A parte embargante alega omissão ao não avaliar circunstancialmente as teses levantadas acerca da ilegalidade nas questões mencionadas.
Para tanto, destaca que deveriam constar na Sentença embargada os motivos pelos quais as questões não apresentam erro grosseiro.
As alegações não prosperam, visto que expressamente destacadas na Sentença embargada, a saber: Nota-se que as questões se referem ao conteúdo de informática, mais especificamente o conhecimento acerca da plataforma Google Sala de Aula.
Como destacado pela parte autora, a análise acerca da matéria exige prova pericial, não sendo evidente a existência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (...) Nesse ponto, percebe-se que a Banca Examinadora expressou seus motivos para mudança de gabarito, ao passo que a parte autora não concordou, tratando-se de divergência de entendimento acerca da referida ferramenta.
Dito isso, torna-se evidente, pelas próprias palavras da parte autora, que a análise acerca do conteúdo da questão destoa da ilegalidade ou inconstitucionalidade do gabarito, devendo ser feita uma análise minuciosa da plataforma em si, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. (...) Ademais, o que a parte autora busca é o reexame do conteúdo de questões, violando o disposto no Tema 485 do STF, a saber: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (...) Note-se que o que a parte busca é a reanálise das questões pelo Poder Judiciário, para averiguar se houve erro grosseiro, contudo, a própria reanálise esbarra no Tema 485 do STF mencionado na Sentença embargada.
Sendo assim, não há omissão ao não analisar as teses levantadas pela embargante.
Pelo contrário, não é permitido ao Poder Judiciário fazê-lo, conforme delineado na Sentença Embargada.
Outrossim, a análise da congruência nas questões acerca da plataforma Google Sala de Aula exige um conhecimento técnico acerca da matéria, como destacado pelo próprio embargante, motivo pelo qual seria imprescindível a realização de perícia para averiguar eventual erro, o que destoa da teratologia admitida na jurisprudência para reanálise das questões, afinal, apenas quem possui conhecimento técnico na área pode apresentar parecer acerca da ocorrência de vícios nas questões apontadas pela parte embargante.
Dessarte, não há omissão na Sentença embargada, mas irresignação da parte embargante, sujeita a recurso próprio.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Proceda-se nos termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 17:01:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763174-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação de questões em Concurso Público.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a resposta considerada como correta pela Banca Examinadora padece de vícios; se esses vícios acarretam ilegalidade passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Nota-se que a parte autora requereu perícia para analisar se o gabarito das questões está correto.
Ocorre que, intimada a apontar a especialidade em que requer a perícia, apenas reiterou seu pedido de realização da perícia.
Com efeito, cabe à parte que requereu a perícia dizer qual especialidade necessária para análise do objeto da causa, ao passo que a autora não se desincumbiu do seu ônus.
No mais, as questões que permitem análise do Poder Judiciário são questões com flagrante ilegalidade, em descompasso com a necessidade de perícia.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763174-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte autora para que informe em qual especialidade requer a perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:10:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:40
Outras decisões
-
25/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0763174-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:32:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:13
Outras decisões
-
26/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA PAIVA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
26/12/2022 22:46
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2022 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:22
Suscitado Conflito de Competência
-
13/12/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2022 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/12/2022 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:04
Declarada incompetência
-
12/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:57
Declarada incompetência
-
11/12/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2022 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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