TJDFT - 0707643-42.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707643-42.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA DE SIQUEIRA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLELIA DE SIQUEIRA FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que participou do programa habitacional "Morar Bem" do GDF e, após cumprir as exigências, firmou contrato de financiamento com o BANCO DO BRASIL para aquisição do imóvel.
No entanto, aduz que, em 2015, foi informada pela CODHAB que não se enquadrava mais no programa, pois constava como coproprietária de outro imóvel.
A autora ajuizou ação para permanecer no imóvel, obtendo liminar favorável, mas, posteriormente, perdeu a posse por decisão judicial, transitada em julgado, e desocupou o imóvel em 2018.
Apesar disso, o contrato de financiamento permaneceu vigente, mesmo sem que a autora tivesse posse ou propriedade do bem.
Diante disso, a autora pede, em tutela de urgência, a suspensão das prestações do financiamento do imóvel.
No mérito, requer a rescisão do contrato de financiamento com a devolução dos valores pagos.
A decisão de ID 180591849 defere a gratuidade de justiça à autora, bem como concede a liminar para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de financiamento firmado com o réu para aquisição do imóvel localizado na QN 12B CONJUNTO 09 LOTE 02 BLOCO B APTº 301 CONDOMÍNIO 06 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-629, por meio do programa minha casa, minha vida.
Contestação pelo BANCO DO BRASIL ao ID 185099961.
No mérito, aduz que a autora firmou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com cobertura do FGHab, e alegou que, em 2015, descobriu ser coproprietária de outro imóvel, o que motivou a ação judicial.
No entanto, o BANCO DO BRASIL não participou desse processo, e a operação, com pagamentos suspensos desde 2020, não é de responsabilidade da instituição, que não agiu com má-fé.
Salienta que a legalidade do contrato é respaldada pela Lei nº 11.977/2009 e pela Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária.
Por fim, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Contestação pela JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ao ID 190879314.
Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa, bem como a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela rescisão do contrato e pela devolução dos valores pagos é do BANCO DO BRASIL, e não da construtora, uma vez que a instituição financeira foi a responsável pela concessão do financiamento e o imóvel foi dado como garantia de pagamento através de alienação fiduciária.
Salienta que a construtora, não sendo titular do contrato, não tem legitimidade para intervir na rescisão ou no cancelamento da garantia.
Além disso, não há nexo de causalidade entre qualquer ação da construtora e o dano alegado, uma vez que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratual.
Réplica ao ID 192163812.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato de financiamento foi celebrado diretamente entre a autora e o Banco do Brasil.
Contudo, essa argumentação não se sustenta, pois, conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva deve ser pautada na causa de pedir apresentada pela parte autora.
No caso em tela, a autora questiona a validade do contrato de aquisição do imóvel, o que envolve, além do financiamento com o BANCO DO BRASIL, também a relação com a construtora que foi responsável pela entrega do imóvel.
A JCGONTIJO, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que sua atuação no processo de aquisição e entrega do imóvel a vincula diretamente à questão que a autora busca solucionar.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Impugnação ao valor da causa A ré JCGONTIJO impugna o valor da causa, argumentando que o valor atribuído pela autora foi aleatório.
Contudo, o valor atribuído à causa está em consonância com o pedido formulado, que se refere à devolução das parcelas pagas no contrato de financiamento, conforme comprovado nos autos.
A autora pleiteia a restituição dos valores pagos em razão da rescisão do contrato, sendo o valor da causa devidamente ajustado com base nas parcelas que foram efetivamente quitadas pela autora até o momento.
Ademais, a ré, em sua contestação, não informa, de forma expressa e objetiva, o valor da causa que entende devido.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído está corretamente fundamentado no pedido da autora.
Da impugnação à gratuidade de justiça O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a parte autora expressamente consignou, na petição inicial, que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que a requerente aufere rendimentos de cerca de R$ 1.152,00 decorrentes de Bolsa Família ( ID 179024926).
Tal quantia está em conformidade com o padrão de renda inferior ao estabelecido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e adotada por este Tribunal, que define como critério para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Destaca-se, ainda, que, conforme as provas anexadas aos autos, não há elementos que indiquem que a requerente desfrute de elevado padrão de vida.
As rés não conseguiram demonstrar que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos àqueles que comprovam clara insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família, situação na qual se enquadra a demandante.
Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O caso em tela se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora, ao firmar o contrato de financiamento, inseriu-se em uma relação de consumo, estando, portanto, amparada pelos direitos e garantias previstas nesta legislação.
A questão central diz respeito à validade do contrato de financiamento firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando que a autora perdeu a posse do imóvel, mas o contrato de financiamento permaneceu ativo, com as parcelas sendo exigidas.
Da responsabilidade do BANCO DO BRASIL Analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que a autora celebrou contrato de financiamento com o BANCO DO BRASIL, conforme evidenciado no contrato de ID 174851838.
O imóvel foi adquirido por meio de financiamento, sendo dado como garantia através de alienação fiduciária, conforme a natureza do contrato.
No entanto, em 2015, a CODHAB informou que a autora não se enquadrava mais no programa habitacional, devido ao fato de ser coproprietária de outro imóvel, o que resultou na invalidação do contrato, conforme a Sentença de ID 174854727.
Em consequência dessa invalidade, a autora perdeu a posse do imóvel, mas o contrato de financiamento com o BANCO DO BRASIL permaneceu em vigor, sendo as prestações cobradas regularmente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que tange à proteção dos direitos dos consumidores em situações de desequilíbrio contratual, a autora se encontra em posição de vulnerabilidade, pois, após perder a posse do imóvel, continua sendo cobrada por um contrato que foi invalidado pela CODHAB.
O artigo 51 do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que impliquem em desvantagem exagerada para o consumidor, o que se configura no presente caso, pois a autora não deveria continuar a pagar por um bem do qual não possui mais posse. É importante destacar que, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, as parcelas do financiamento são pagas diretamente ao BANCO DO BRASIL, que é o responsável pela administração do empréstimo e pela cobrança das prestações.
A construtora, por sua vez, não recebe as parcelas do financiamento.
Ela recebe o valor referente à venda do imóvel, conforme estipulado no cronograma de pagamentos do contrato com o banco, geralmente após a liberação do financiamento.
Portanto, a responsabilidade pela rescisão do contrato de financiamento é exclusiva do banco, uma vez que este é o agente financeiro da operação.
Em relação à autora, que habitou o imóvel entre 28/08/2015 e 19/05/2016, e considerando a decisão judicial que determinou a devolução do imóvel à CODHAB, entende-se que ela não mais possui o bem.
Com a invalidade do contrato pela CODHAB e a perda da posse do imóvel, é injusto que a autora continue a pagar as prestações de um financiamento referente a um imóvel do qual não tem mais posse.
O CDC, em seus artigos 6º e 39, garante à autora a restituição das quantias pagas, considerando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação à prática de atos que resultem em enriquecimento ilícito.
Diante da invalidade do contrato e da perda da posse do imóvel, a autora tem direito à restituição das parcelas pagas.
Não pode a autora ser obrigada a continuar quitando um financiamento referente a um imóvel do qual não é mais possuidora.
O CDC, em seus artigos 6º e 39, garante à autora a restituição das quantias pagas, considerando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação à prática de atos que resultem em enriquecimento ilícito.
Ademais, caso a ré mantenha a cobrança e a retenção dos valores pagos pela autora, configurará enriquecimento ilícito, uma vez que o imóvel será repassado a outro adquirente, sem que a autora tenha recebido qualquer vantagem correspondente ao valor pago.
O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil) e, portanto, a restituição das parcelas pagas, no valor de R$ 63.935,33 ( ID 185113379), é medida que se impõe.
Da responsabilidade da construtora A construtora, no caso, não tem responsabilidade pelo contrato de financiamento e, portanto, não deve ser responsabilizada pela rescisão do contrato de financiamento ou pela restituição das parcelas pagas pela autora.
Isso porque, no contexto do programa Minha Casa, Minha Vida, o contrato de financiamento é firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira (Banco do Brasil), sendo este o agente responsável pela administração do financiamento, pela cobrança das parcelas e pela eventual rescisão do contrato.
A construtora, no caso, atuou apenas como vendedora do imóvel, entregando o bem conforme o estipulado no contrato.
A responsabilidade da construtora restringe-se ao cumprimento das obrigações contratuais relativas à entrega do imóvel, não sendo sua incumbência interferir ou se responsabilizar pelas questões relativas ao financiamento ou ao cumprimento das condições do programa habitacional.
Assim, a responsabilidade pela rescisão do contrato de financiamento e pela devolução das parcelas pagas é única e exclusivamente do BANCO DO BRASIL.
Portanto, a construtora JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não deve ser responsabilizada por qualquer valor relacionado ao financiamento, sendo sua participação limitada ao cumprimento do contrato de venda do imóvel.
Rejeito, assim, a responsabilidade da construtora pela rescisão do contrato ou pela devolução das parcelas pagas pela autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CLELIA DE SIQUEIRA FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as partes e CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL a restituir à autora o valor de R$ 63.935,33.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos desembolsos até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à ré JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do BANCO DO BRASIL, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em face da sucumbência da autora em relação a ré JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A , condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
04/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/03/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLELIA DE SIQUEIRA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/02/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de CLELIA DE SIQUEIRA FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
05/12/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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