TJDFT - 0018912-11.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018912-11.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILIA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), é atribuição do credor, e não deste Juízo, perscrutar e apontar bens do executado à penhora, inclusive imóveis, salvo se for o credor beneficiário da justiça gratuita ou Fazenda Pública, ocasião em que o ERIDFT será pesquisada pelo próprio Judiciário.
No que solicita Ofício à Receita Federal em busca da DOI, o credor busca subverter citada lógica, vez que a DOI nada mais é que um instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias à Receita Federal.
Desta feita, referida finalidade também pode ser obtida diretamente junto ao respectivo Ofício/Cartório, no que merece ser indeferido referido pedido.
COnforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
SISTEMA CCS PARA A AVERIGUAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliário.
Caso o credor tenha alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, pode ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários.
Portanto, não se mostra razoável a quebra do sigilo de dados (DOI), no caso, pois providência desproporcional que culmina por afrontar o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. 2.
O sistema CCS BACEN possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual já informa a existência de relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes.
Assim, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma SISBAJUD, diligência que pode ser realizada pela própria parte. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1699078, 07351982220228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a própria parte pode efetuar consulta a referido sistema pelo site do BACEN.
Ademais disso, várias de suas finalidades já se encontram abarcadas pela ferramenta SISBAJUD e, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", indefiro também referido pedido.
Ainda conforme entendimento desta Corte, em que se amolda o comportamento contraproducente que vem sendo adotado pelo credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 85968127, datada de 12/03/2021.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018912-11.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILIA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue resultado SNIPER.
Ausentes mais requerimentos, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 85968127, datada de 12/03/2021.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018912-11.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILIA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, visto que o CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição não indica esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Ademais, outro não é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUTIÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE (CNIB).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade, o que não ocorre na situação dos autos. 3.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1396660, 07308474020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Consoante o entendimento do Tribunal, "o acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo sujeito interessado, que pode requerer o acesso ao CNIB diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos" (AGI 07378282220208070000, 3ª Turma Cível, acórdão 1336729).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DISTINTA.
CONSULTA DISPONÍVEL AO PÚBLICO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A CARGO DO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.
Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias. 2.
A consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 3.
O prosseguimento da execução depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos. 4.
Decisão Agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1434773, 07068517620228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 85968127, datada de 12/03/2021.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 20:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 14:38
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:26
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 22:15
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 14:43
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2022 08:33
Recebidos os autos
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11/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
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08/08/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
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05/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:26
Arquivado Provisoramente
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11/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 18:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
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01/03/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILIA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 21:21
Recebidos os autos
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09/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 02:39
Publicado Edital em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:53
Expedição de Edital.
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01/10/2020 15:52
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2020 11:35
Recebidos os autos
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30/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2020 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 04:50
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 01:18
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 20:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 18:10
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/10/2019 20:14
Recebidos os autos
-
09/10/2019 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/07/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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