TJDFT - 0706092-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706092-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALANDERSON TORRES DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do autor, visto que os sistemas relacionados ao Sniper, à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Denatran já foram consultados, no que nova pesquisa em outro sistema, que geralmente aponta resultados ultrapassados, em nada auxiliaria no feito.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Deferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 18:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:15
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
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16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:19
Deferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR).
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706092-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: CARLOS ALANDERSON TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 227288179, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca YAMAHA, modelo XTZ 250 LANDER, ano 2023, cor BEGE, placa SGW7F56, chassi 9C6DG3320P0110495, no endereço QNM 19 Conjunto H, Lote 4, Casa 3, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-198, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF *93.***.*49-20, que poderá ser contato pelo telefone (61) 8559-5111 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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