TJDFT - 0702929-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDER ANTUNES SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GONZAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIRO CARDOSO CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025).
Iniciada no dia 3 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702308-21.2022.8.07.0003 0725637-34.2023.8.07.0001 0709069-51.2021.8.07.0020 0701676-35.2021.8.07.0001 0704506-97.2023.8.07.0002 0708607-74.2023.8.07.0004 0706672-03.2022.8.07.0014 0715306-11.2024.8.07.0016 0017560-63.2012.8.07.0001 0716883-56.2021.8.07.0007 0704016-46.2021.8.07.0002 0733709-10.2023.8.07.0001 0705820-47.2024.8.07.0001 0701066-86.2020.8.07.0006 0705131-56.2022.8.07.0006 0710033-96.2024.8.07.0001 0705100-73.2021.8.07.0005 0705409-67.2021.8.07.0014 0712106-69.2023.8.07.0003 0713048-55.2024.8.07.0007 0714629-03.2023.8.07.0020 0746210-59.2024.8.07.0001 0707400-98.2023.8.07.0017 0702904-77.2024.8.07.0021 0701010-41.2020.8.07.0010 0707615-04.2023.8.07.0008 0700993-63.2024.8.07.0010 0703755-22.2019.8.07.0012 0730937-68.2023.8.07.0003 0712678-94.2024.8.07.0001 0704768-28.2020.8.07.0010 0707340-06.2024.8.07.0013 0004290-41.2018.8.07.0007 0728046-46.2024.8.07.0001 0700581-12.2022.8.07.0008 0716126-52.2023.8.07.0020 0711891-47.2024.8.07.0007 0717091-58.2021.8.07.0001 0704381-70.2021.8.07.0012 0705582-68.2024.8.07.0020 0716968-74.2023.8.07.0006 0701131-91.2023.8.07.0001 0748293-82.2023.8.07.0001 0005615-98.2020.8.07.0001 0717467-15.2024.8.07.0009 0732938-66.2022.8.07.0001 0724838-25.2022.8.07.0001 0728472-58.2024.8.07.0001 0704693-60.2023.8.07.0017 0701265-30.2024.8.07.0019 0701708-17.2024.8.07.0007 0717209-62.2020.8.07.0003 0739222-50.2023.8.07.0003 0001729-28.2019.8.07.0001 0729092-70.2024.8.07.0001 0702451-14.2025.8.07.0000 0718692-13.2023.8.07.0007 0723222-44.2024.8.07.0001 0727902-71.2021.8.07.0003 0706843-16.2024.8.07.0005 0701345-21.2024.8.07.0010 0700845-79.2024.8.07.0001 0706841-25.2024.8.07.0012 0705308-55.2024.8.07.0004 0732794-24.2024.8.07.0001 0711189-50.2023.8.07.0003 0702795-90.2024.8.07.0012 0738966-73.2024.8.07.0003 0702839-14.2025.8.07.0000 0702852-13.2025.8.07.0000 0702929-22.2025.8.07.0000 0728616-66.2023.8.07.0001 0702975-11.2025.8.07.0000 0720411-93.2024.8.07.0007 0736736-35.2022.8.07.0001 0705121-75.2023.8.07.0006 0726747-34.2024.8.07.0001 0738736-37.2024.8.07.0001 0703149-20.2025.8.07.0000 0729089-18.2024.8.07.0001 0701733-72.2020.8.07.0006 0711537-65.2023.8.07.0004 0703175-18.2025.8.07.0000 0706754-87.2024.8.07.0006 0701329-19.2023.8.07.0005 0707775-63.2022.8.07.0008 0700780-56.2021.8.07.0012 0720811-04.2019.8.07.0001 0703701-82.2025.8.07.0000 0704218-82.2019.8.07.0005 0704092-53.2024.8.07.0006 0709506-09.2022.8.07.0004 0704388-36.2024.8.07.0019 0749871-80.2023.8.07.0001 0707597-49.2024.8.07.0007 0704656-09.2022.8.07.0004 0706947-08.2024.8.07.0005 0734193-19.2023.8.07.0003 0703707-60.2024.8.07.0021 0704524-56.2025.8.07.0000 0711058-87.2024.8.07.0020 0734828-69.2024.8.07.0001 0707755-40.2020.8.07.0009 0714048-39.2023.8.07.0003 0706731-84.2023.8.07.0004 0703871-35.2022.8.07.0008 0701746-72.2023.8.07.0004 0729752-92.2023.8.07.0003 0705265-96.2025.8.07.0000 0705274-58.2025.8.07.0000 0705398-41.2025.8.07.0000 0705442-60.2025.8.07.0000 0702918-96.2021.8.07.0011 0705483-27.2025.8.07.0000 0729103-02.2024.8.07.0001 0706278-31.2024.8.07.0012 0707012-69.2021.8.07.0017 0705629-68.2025.8.07.0000 0705647-89.2025.8.07.0000 0705663-43.2025.8.07.0000 0705681-64.2025.8.07.0000 0705745-74.2025.8.07.0000 0704614-62.2024.8.07.0012 0712595-05.2020.8.07.0006 0705076-71.2023.8.07.0006 0726768-72.2022.8.07.0003 0718509-88.2022.8.07.0003 0705311-54.2022.8.07.0012 0708177-61.2024.8.07.0013 0701187-83.2021.8.07.0005 0703069-12.2023.8.07.0005 0709024-63.2024.8.07.0013 0702042-82.2023.8.07.0008 0707815-10.2020.8.07.0010 0711903-95.2023.8.07.0007 0004755-45.2017.8.07.0020 0705455-62.2021.8.07.0012 0706294-84.2025.8.07.0000 0706319-97.2025.8.07.0000 0706375-33.2025.8.07.0000 0706490-54.2025.8.07.0000 0706503-53.2025.8.07.0000 0718443-28.2024.8.07.0007 0706582-32.2025.8.07.0000 0718054-95.2023.8.07.0001 0706724-36.2025.8.07.0000 0706738-20.2025.8.07.0000 0708434-10.2024.8.07.0006 0707348-85.2025.8.07.0000 0707410-28.2025.8.07.0000 0710073-58.2023.8.07.0019 0707571-38.2025.8.07.0000 0707598-21.2025.8.07.0000 0708802-03.2025.8.07.0000 0708940-67.2025.8.07.0000 0709673-33.2025.8.07.0000 0709699-31.2025.8.07.0000 0709917-59.2025.8.07.0000 0710326-35.2025.8.07.0000 0710465-84.2025.8.07.0000 0711195-95.2025.8.07.0000 0711318-93.2025.8.07.0000 0711560-52.2025.8.07.0000 0712064-58.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700352-92.2021.8.07.0006 0701585-39.2021.8.07.0002 0747083-93.2023.8.07.0001 0702283-81.2022.8.07.0011 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025, às 13:48:58. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDER ANTUNES SILVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GONZAGA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIRO CARDOSO CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:38
Conhecido o recurso de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - CPF: *32.***.*63-15 (EMBARGANTE), CAIRO CARDOSO CAMPOS - CPF: *01.***.*44-80 (EMBARGANTE), EDER ANTUNES SILVEIRA - CPF: *13.***.*61-05 (EMBARGANTE) e ISADORA ROSA GONZAGA - CPF: *45.***.*50-05 (EMBARG
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10/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 00:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/03/2025 18:55
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
PRECATÓRIOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado objetivando o reconhecimento do cerceamento de defesa, por ausência de resposta à acusação, e o trancamento de ação penal, em decorrência de pedido de parcelamento de débito tributário antes do oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária, com fundamento no artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003, c/c o § 2º, do artigo 83, da Lei nº 9.430/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se houve cerceamento de defesa em decorrência de decisão judicial que declarou preclusa a oportunidade de produção de prova oral; (ii) analisar se há constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de suspensão da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, após a citação do acusado e no prazo para a apresentação de resposta à acusação, a Defesa limitou-se a requerer o sobrestamento/suspensão da ação penal, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento do débito.
Logo, não requerida a produção de prova testemunhal no prazo da apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, não se constata constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa decorrente da decisão que declarou preclusa a oportunidade de produção da prova oral. 4.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal, a defesa técnica deficiente não se confunde com a ausência de defesa técnica, sendo que o reconhecimento de eventual nulidade demanda a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Conforme se infere da petição inicial do writ, o próprio impetrante não sabe esclarecer quanto do débito já havia sido pago na data de recebimento da denúncia, tampouco sabe apontar qual é o saldo remanescente da dívida, sendo certo que o parcelamento foi requerido há mais de um ano e com a previsão de quitação em 12 parcelas.
Além disso, conforme certidão apresentada pela Defesa na data em que foi requerida a suspensão da ação penal, o parcelamento do débito tributário estava em atraso. 6.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou incursão na matéria de mérito. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.
Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (AgRg no AREsp n. 180.328/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015), bem com de que é vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal (AgRg no AgRg no REsp n. 1.860.547/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020). 8.
Diante da ausência de clara e manifesta demonstração do adimplemento do parcelamento do débito à época do recebimento da denúncia e do indeferimento do trancamento da ação penal, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do pagamento de débitos tributários mediante o pedido de compensação com créditos decorrentes de precatórios e o disposto no artigo 67, da Lei nº 11.941/2009, não é possível aferir, de plano o alegado constrangimento ilegal, em razão do prosseguimento da ação penal.
Ademais, o paciente encontra-se em liberdade, inexistindo ameaça iminente ao seu direito de ir e vir.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, artigo 83.
Lei nº 9.964/2000, artigo 15.
Lei nº 10.684/2003, artigo 9º.
Lei nº 11.941/2009, artigos 67 e 68.
Jurisprudência relevante citada: enunciado de Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. -
14/03/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:47
Denegado o Habeas Corpus a CAIRO CARDOSO CAMPOS - CPF: *01.***.*44-80 (PACIENTE)
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13/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GONZAGA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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09/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDER ANTUNES SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GONZAGA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIRO CARDOSO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2025 02:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/02/2025 16:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIRO CARDOSO CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0702929-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: CAIRO CARDOSO CAMPOS, ISADORA ROSA GONZAGA, EDER ANTUNES SILVEIRA, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA EMBARGADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, opostos por CAIRO CARDOSO CAMPOS em face de decisão que indeferiu a liminar requerida em habeas corpus para suspender a audiência designada nos autos da ação penal 0726939-35.2022.8.07.0001 (ID 68285168).
Em suas razões recursais (ID 68384513), o embargante narra que impetrou o writ visando suspender a audiência designada para o dia 12/2/2025, nos autos da ação penal 0726939-35.2022.8.07.0001, em que foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
Relata que o embargante foi prejudicado em sua defesa porque lhe foi obstada a apresentação do rol de testemunhas, bem como a análise de causa suspensiva da punibilidade, consistente em parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia.
Diz que a decisão embargada indeferiu a liminar sob o argumento de que o habeas corpus busca reverter decisão que não acolheu, em setembro de 2024, as alegações da defesa do paciente, com posterior renovação da determinação de designação de audiência ainda em dezembro de 2024, cenário que afasta a alegação de urgência para concessão da medida liminar.
Alega que a decisão incorreu em omissão ao não analisar, de forma específica e fundamentada, o pedido liminar, consistente na suspensão da audiência até o julgamento do writ.
Reforça que a liminar não buscava a suspensão da ação penal, mas apenas da audiência.
Afirma que a decisão deixou de analisar o fundamento da impetração, que reside na iminente realização de ato processual nulo.
Acrescenta que a decisão não enfrentou o periculum in mora, que decorre do risco de a audiência ser realizada com o comprometimento de forma irreversível do direito de defesa do embargante.
Ao final, pede o julgamento dos embargos de declaração, suprindo-se a omissão apontada, com análise expressa do pedido liminar, consistente em suspender a audiência designada para 12/2/2025 até o julgamento do writ.
Brevemente relatado, decido. É cediço que somente em situações excepcionalíssimas – o que não é o caso dos autos – a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios.
Assim agem nossas Cortes, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela letra expressa da lei.
Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal.
No caso, inexiste a alegada omissão.
Como mencionado na decisão embargada, em decisão de 10/09/2024, o Magistrado Singular afastou a tese de suspensão da ação penal e declarou preclusa a oportunidade de a Defesa apresentar rol de testemunhas (ID 68271657).
Contra essa decisão, a Defesa do embargante opôs embargos de declaração (68271658), os quais foram rejeitados em nova decisão, proferida em 26/09/2024 (ID 68271653).
No entanto, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para análise colegiada do direito do embargante ao acordo de não persecução penal.
Ao retornar do Ministério Público, o Magistrado determinou a designação de audiência (ID 220265223, dos autos), sendo as partes intimadas em 11/12/2024 (ID 220605194, dos autos principais).
Em 16/12/2024, o cartório designou a data da audiência (ID 220997539, dos autos principais).
Não obstante, a Defesa impetra o presente habeas corpus em 3/2/2025, ou seja, quase dois meses após a designação da data da audiência.
Tal cenário, por si só, afasta a alegação de urgência.
Ademais, caso, no mérito do writ, seja reconhecido o alegado cerceamento, nada impede que nova audiência seja designada para oitiva das testemunhas de defesa.
Cabe lembrar que, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal, as testemunhas da acusação são ouvidas antes das testemunhas de Defesa.
Assim, não se vislumbra o alegado periculum in mora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça, nos termos da decisão de ID 68285168.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 6 de fevereiro de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
06/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/02/2025 13:09
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 03:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:34
Indeferido o pedido de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - CPF: *32.***.*63-15 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
03/02/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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