TJDFT - 0723419-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILA COSTA SILVA REINADO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GABETO SOARES EXECUTADO: CAMILA COSTA SILVA REINADO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por FELIPE GABETO SOARES, em desfavor de CAMILA COSTA SILVA REINADO. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 18228337, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 219864853), a parte exequente não se manifestou (ID 219864853). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 8.6.2018 e encerrou-se em 8.6.2019; em 9.6.2019 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 24.11.2022, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 11:39
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:13
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 10:57
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:52
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
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14/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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14/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 15/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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10/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 06/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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24/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CAMILA COSTA SILVA REINADO em 19/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/08/2021 18:38
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:47
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:33
Processo Desarquivado
-
03/04/2019 13:12
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 07:58
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:30
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/03/2019 15:48
Processo Desarquivado
-
20/03/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 16:13
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 08:43
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 08:43
Decorrido prazo de CAMILA COSTA SILVA REINADO em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 03:15
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:55
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2018 15:03
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/06/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:14
Expedição de Carta.
-
11/05/2018 17:14
Juntada de carta
-
01/05/2018 04:51
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 30/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 04:14
Publicado Certidão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 13:17
Juntada de Certidão
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12/04/2018 16:03
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 11/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/03/2018 14:05
Audiência Conciliação realizada - 14/03/2018 13:20
-
09/03/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/02/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 04:18
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 17:04
Audiência conciliação designada - 14/03/2018 13:20
-
11/01/2018 15:32
Recebidos os autos
-
11/01/2018 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2018 13:11
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/12/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 03:36
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 02:54
Publicado Decisão em 09/11/2017.
-
09/11/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 08:21
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 07/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 07:18
Recebidos os autos
-
07/11/2017 07:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2017 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 18:00
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 17:59
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 16:57
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/11/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 08:30
Decorrido prazo de FELIPE GABETO SOARES em 24/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 20:12
Recebidos os autos
-
24/10/2017 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 15:18
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/10/2017 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 16:55
Juntada de Certidão
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11/10/2017 04:21
Decorrido prazo de CAMILA COSTA SILVA REINADO em 10/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2017 15:29
Juntada de Certidão
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19/09/2017 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/09/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2017 17:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 11:42
Recebidos os autos
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31/08/2017 11:42
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2017 02:29
Publicado Despacho em 31/08/2017.
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31/08/2017 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 16:39
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 10:56
Recebidos os autos
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29/08/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 14:55
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/08/2017 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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