TJDFT - 0700880-81.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA MEDEIROS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos n. n. 334018343-7 e 202290002410000920E1; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A a restituir os valores cobrados em virtude dos contratos n. n. 334018343-7 e 202290002410000920E1.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde cada desembolso, cujo índice deverá ser substituído pela SELIC, que engloba correção monetária e juros, a partir da citação do réu.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos réus BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A e BANCO OLE CONSIGNADO S.A. com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em face da sucumbência do réu BANCO BRADESCO S.A, condeno-o no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da autora em relação aos demais réus, condeno a requerente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que os envolvam, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
27/04/2025 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700880-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 233165943, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Outras decisões
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:00
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700880-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO BRADESCO SA - CPF/CNPJ: 60.***.***/0565-09, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-96, BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74 e BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75 Nome: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA MEDEIROS Endereço: Quadra 12 Conjunto A, 19, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-201 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora noticia a existência de transações financeiras descontadas em seus proventos, derivados de contratos que afirma desconhecer.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente.
Frise-se que os descontos já estão sendo realizados há mais de um ano, de maneira que a inércia da autora em postular a imediata suspensão não se coaduna com a urgência inerente à concessão da tutela provisória.
Por assim ser, o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Banco Ole Consignados por AR para apresentar contestação em 15 dias.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:43:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225322261 Petição Inicial Petição Inicial 25021015211820700000205135992 225322265 PROCURAÇAO MARIA DE FATIMA07022024 (1) Procuração/Substabelecimento 25021015211886500000205135996 225322266 CPF MARIA DE FATIMA07022024 Documento de Identificação 25021015212002800000205135997 225322269 RG MARIA DE FATIMA07022024 Documento de Identificação 25021015212071800000205135999 225322270 BOLETIM DE OCORRENCIA E DEMAIS DOCUMENTOS MARIA DE FATIMA07022024 (1) Boletim de ocorrência 25021015212136400000205136000 225322272 EXTRATO BRADESCO MARIA DE FATIMA07022024 (1) Anexos da petição inicial 25021015212284800000205136002 225322274 FOLHA DE PAGAMENTO INSS MARIA DE FATIMA07022024 (1) Anexos da petição inicial 25021015212465700000205136004 -
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA MEDEIROS - CPF: *35.***.*48-49 (AUTOR).
-
10/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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