TJDFT - 0705042-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
17/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705042-60.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:37:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:32
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705042-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A autora pleiteia a condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas e fixação dos honorários sucumbenciais, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme teor da petição de ID 172796830.
Em análise dos autos, verifica-se que se cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Consoante decisão do recebimento do cumprimento individual da sentença coletiva de ID 158168416, na hipótese, a obrigação de fazer não possui autonomia em relação à obrigação de pagar, motivo pelo qual esta execução possui fase única.
Isso porque, no caso dos autos, a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a evitar possíveis fracionamento ou complemento de requisições de pequeno valor- RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final que só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Diante disso, a condenação do réu ao pagamento das custas adiantadas e fixação dos honorários advocatícios, com base no entendimento consolidado na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), será realizado no momento do recebimento da emenda dos pedidos da obrigação de pagar, uma vez que que se trata de fase processual única, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias emendar dos pedidos quanto à obrigação de pagar, em razão do cumprimento pelo réu da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de ID 158168416.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:03
Outras decisões
-
22/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705042-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A autora requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de que ainda não está disponível o seu contracheque do mês de agosto (ID 169779009).
Como o prazo requerido é muito extenso e os prazos são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, o pedido e concedo à autora o prazo complementar de 15 (quinze) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e dar seguimento ao cumprimento referente à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:07
Deferido em parte o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705042-60.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 11:47:49.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:43
Outras decisões
-
29/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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