TJDFT - 0700737-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA MARIA RABELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MILCA MARIA RABELO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas de Boston/EUA para Uberlândia/MG, para o dia 08 de novembro de 2024, saída às 09h, conexão em Guarulhos/SP, e chegada às 23h.
Alega que adquiriu as passagens para comparecer ao velório de sua mãe.
Acrescenta que ao chegar em Guarulhos, seu voo para Uberlândia foi cancelado.
A previsão de realocação seria para o dia 10 de novembro, mas ao explicar a situação as atendentes da requerida, conseguiu outro voo para o dia 09 de novembro com chegada em Uberlândia às 20h, tendo perdido o velório da sua mãe.
Ao final, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida pugna pela aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso.
No mérito, sustenta que o voo LA 8165 com saída programada no dia 08 de novembro de 2024 sofreu um atraso de 35min devido a readequação da malha aérea.
Alega que o atraso ocasionou a perda da conexão em São Paulo, e a autora foi realocada no voo do dia 09 de novembro de 2024.
Acrescenta que prestou todo o auxílio material.
Diz que não houve ato ilícito para deferimento de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Como não há pedido de indenização por danos materiais, não será aplicada a Convenção de Montreal, nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o contrato da requerente com a requerida para o voo de Boston/EUA para Uberlândia/MG, para o dia 08 de novembro de 2024, saída às 09h, conexão em Guarulhos/SP, e chegada às 23h.
Restou incontroverso também que devido ao atraso no voo saindo de Boston, a autora perdeu sua conexão em Guarulhos, conforme assumido pela requerida em Contestação.
A requerente devido ao cancelamento da conexão, somente foi realocada no dia seguinte e perdeu o velório de sua mãe.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida informa que ocorreu o atraso devido a readequação da malha aérea.
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Quanto à responsabilização civil nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva.
Logo, respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
A despeito das razões apresentadas pela requerida, o atraso advindo da necessidade de readequação técnica e comercial da malha aérea não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que que o fato não se mostra alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Na verdade, relaciona-se à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado que a autora somente foi realocada no voo do dia seguinte e por consequência perdeu o velório de sua mãe.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados à parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que a parte autora não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar o cancelamento, a realocação para o dia seguinte e a perda do velório, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade do autor/consumidor, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na inicial para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA MARIA RABELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, fica a REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados ID 241569083.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 18:18:28.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 05:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/03/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/03/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:55
Outras decisões
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15/02/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA MARIA RABELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A procuração deve ser assinada de próprio punho ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2025 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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