TJDFT - 0706436-80.2024.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706436-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOLLO MAKADMO PAULINO LIMA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (07.***.***/0001-92) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 12:58:17.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
04/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706436-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CLEITON SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por APOLLO MAKADMO PAULINO LIMA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 6.344,22.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:53:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:06
Deferido o pedido de CLEITON SILVA CRUZ - CPF: *06.***.*30-73 (REU).
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEITON SILVA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/03/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706436-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CLEITON SILVA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de CLEITON SILVA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu é titular da conta contrato nº 1735041-7 e que realizou inspeção na unidade consumidora do requerido e foi identificada a existência de ligação clandestina; que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção e realizado demais procedimentos de acordo com previsão da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL; que na inspeção foi normalizada a instalação da unidade e todo o consumo de energia elétrica utilizado voltou a ser faturado e cobrado corretamente; que, posteriormente, foi realizado o procedimento de recuperação de receita e o valor atualizado do débito é de R$61.085,71.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “Seja expedido Mandado de Pagamento, inaudita altera pars, ordenando-se a citação do Réu para realizar o pagamento da quantia de R$ 61.085,71 (sessenta e um mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, estes correspondentes a 5% do valor da causa, no prazo 15 dias, advertido das disposições dos Arts.701 e 702 do Código de Processo Civil. a.
Optando o acionado pela não oposição de embargos monitórios e deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, consoante §2º do art. 701 do CPC/2015, condenando- se o Réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com o art. 85 do CPC; b.
Que sejam rejeitados os embargos monitórios eventualmente opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se conforme §8º do art. 702 do CPC/2015, condenando-se os embargantes nas custas e honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o art. 85 do CPC; c.
A designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC; d.
Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em juízo, especialmente a documental.” Emenda à inicial em Id. 216105433.
O réu apresentou embargos à ação monitória em Id. 225585775, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que não foi notificado acerca das irregularidades e só tomou conhecimento dos fatos após sua citação na presente ação; que não há documento nos autos que comprove sua notificação acerca dos procedimentos; que o local fiscalizado estava alugado para José Victor Marques da Silva, desde 10/09/2019 até 10/09/2022; que a violação foi praticada pelo sr.
José Victor; que os serviços prestados pela parte autora constituem obrigação de natureza pessoal, sem vínculo com o bem, cabendo à parte que usufruiu dos serviços arcar com os respectivos custos; que o antigo locatário não promoveu a transferência de titularidade da conta; que o procedimento realizado pela autora está eivado de vício por ter sido o cálculo efetuado por avaliação técnica unilateral e foi inviabilizada a participação do réu no procedimento; que não há nos autos prova escrita apta a autorizar à embargada exigir quantia da parte embargante; que o cálculo apresentado não esta devidamente detalhado; que o medidor deveria ter sido enviado para análise; que não há nos autos elementos que comprovem a data inicial da irregularidade; que não houve a notificação do embargante, eis que todos os procedimentos foram encaminhados supostamente ao endereço da irregularidade, o que tornou o procedimento nulo.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos e improcedência da ação monitória.
Réplica juntada em Id. 228433116.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Réu O embargante requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, alegando perceber como renda auxílio por incapacidade temporária em valor inferior a dois salários-mínimos.
A parte embargada apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte embargada.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que o embargante comprovou o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$1.841,76, conforme documento de Id. 225585783, fato que ao ver deste Juízo demonstra sua condição de hipossuficiência.
Por outro lado, a parte embargada não apresentou qualquer prova apta a afastar a alegação da parte embargante de que faz jus à concessão do benefício.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO a gratuidade de justiça ao embargante Cleiton Silva Cruz.
Anote-se.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte embargante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de o imóvel de propriedade do embargante ter sido alugado para terceiro, sustentando ser dele a responsabilidade de pagamento pelo uso de energia elétrica fornecida ao imóvel e pelas irregularidades encontradas no local.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face do respectivo embargante, uma vez que ele é o titular da unidade consumidora nº 568011, em que foi encontrada a irregularidade.
Ademais, o embargante não comprovou que procedeu a solicitação de cancelamento da prestação do serviço ou de transferência de titularidade da conta de energia junto à embargada, após a celebração do contrato de locação com o sr.
José Victor Marques da Silva, ônus que incumbia ao embargante, podendo ele ser responsabilizado pelos débitos gerados durante o período da locação, considerando que o contrato de prestação de serviços de energia elétrica permanecia em seu nome.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VENDA DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
FATURAS INADIMPLIDAS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é de natureza pessoal, decorrente de contrato entabulado entre o consumidor e a concessionária de serviços.
Cabe ao consumidor a comunicação à concessionária de serviços sobre a modificação, encerramento ou interrupção do contrato de prestação de serviços entabulado. 8.
Analisado o conjunto probatório acostado ao feito, observa-se que a autora, por meio dos documentos juntados com a petição inicial, não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não consta nos autos documento comprobatório da solicitação de troca de titularidade após a venda do imóvel, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. 9.
Verifica-se que a recorrente juntou aos autos registro de seu sistema com pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica solicitado pela autora em 14/07/2021 (ID 56300018 - pág. 3 e 56300126 - pág. 5) e, em contrapartida, os débitos são referentes ao período anterior ao pedido formulado (ID 56299669, 56299670 e 56299671). 10. É certo que por negligência da própria autora, o contrato deixou de ser resilido perante a concessionária de energia elétrica, após a alienação do imóvel.
Desse modo, verifica-se que a ausência de alteração cadastral, após a venda do referido imóvel, fez com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia elétrica fosse atribuída a quem constava no cadastro da concessionária. 11.
Com efeito, à míngua de comprovação de solicitação de cancelamento da prestação do serviço e/ou de requerimento de transferência de titularidade da conta de energia, a responsabilidade pelo pagamento do débito deve recair sobre a autora, sem prejuízo de eventual ação regressiva, uma vez que, da leitura da inicial, verifica-se que não foi formulado tal pedido. 12.
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados em desfavor da recorrente. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a obrigação de fazer imposta à recorrente, relativa à transferência de titularidade das contas, bem como afastar a indenização por danos morais imposta, devendo ser mantida os demais termos por seus próprios fundamentos. 14.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1834248, 0705247-23.2022.8.07.0019, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.) (grifei) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a condenação do embargante ao pagamento de valores apurados após a constatação de irregularidade no medidor de consumo da unidade consumidora de titularidade do requerido.
A parte embargante, por sua vez, alega a existência de vícios no procedimento realizado pela embargada para constatação da suposta irregularidade e recuperação de receita, bem como diz não ser a responsável pela irregularidade.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso dos autos, necessário se faz observar os procedimentos dispostos na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe acerca dos procedimentos para caracterização de irregularidade e recuperação da receita.
In verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (grifei) Assim, diante da regulamentação supracitada, constata-se que a distribuidora de energia deve observar uma série de procedimentos e compor conjunto de evidências, como emitir o TOI, solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica e, posteriormente, caso exista irregularidade no equipamento medidor de consumo, realizar a cobrança do débito apurado.
Além disso, em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor a cópia do TOI e demais informações por qualquer modalidade que seja possível comprovar o seu recebimento.
Analisando os documentos colacionados aos autos pelas partes, observa-se que, no TOI nº 141688 (Id. 202162947), a distribuidora de energia constou que a pessoa responsável pelo acompanhamento da inspeção recusou-se a assinar o recebimento do TOI, razão pela qual deveria comprovar o encaminhamento da cópia do TOI e demais informações ao consumidor, nos termos do artigo 591, §3º, da Resolução supracitada.
Todavia, a parte embargada não colacionou aos autos documentos que demonstrem o encaminhamento e recebimento dos referidos documentos pelo embargante, tendo apenas apresentado uma carta em Id. 202162950, sem comprovar o envio dela ao consumidor, não tendo sequer colacionado o comprovante de envio/recibo da carta, havendo violação ao disposto no artigo 591, da Resolução 1.000/2021 da Aneel.
Observa-se, ainda, que a embargada não comprovou que tenha sido oportunizado ao consumidor a solicitação da realização de perícia ou que tenha sido elaborado relatório técnico e encaminhado à parte embargante acerca das supostas irregularidades encontradas no equipamento, havendo o descumprimento das determinações da Resolução 1.000/2021 da Aneel.
Desse modo, conclui-se que o procedimento regulamentado pela Resolução supracitada não foi observado pela autora, havendo a aferição de irregularidade de forma unilateral pela parte autora, o que importa em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que não foi oportunizado ao embargante a efetiva ciência das supostas irregularidades encontradas pela parte embargada, tampouco o acompanhamento da avaliação técnica do medidor de energia elétrica e das instalações da unidade consumidora de sua titularidade e não houve sequer a elaboração de relatório técnico detalhando as irregularidades constatadas.
Assim, não tendo a parte autora comprovado que seguiu os procedimentos previstos na Resolução 1.000/2021, da ANEEL, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório da parte embargante na averiguação de irregularidades, imperioso o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de inspeção e, consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência de prova escrita apta a comprovar o direito da autora em exigir o pagamento da quantia de R$61.085,71 pelo embargante.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE DÉBITO POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
ADULTERAÇÕES NO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
ALTERAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
AMEAÇA DE CORTE E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível extrair os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, pois relacionados aos fundamentos dela, devolvendo-se ao Tribunal, portanto, o conhecimento da matéria impugnada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Incabível a responsabilização do usuário por débito de consumo não registrado sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor de energia, uma vez que a autoria não pode ser presumida pelo simples fato de o consumidor ser considerado depositário do aparelho de medição. 3.
A ausência de efetiva comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da mudança de data para a realização de avaliação/perícia técnica necessária à apuração de irregularidades na medição de consumo de energia caracteriza violação à ampla defesa e ao contraditório, assegurados na Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, que rege a hipótese, uma vez que impede o usuário de acompanhar a vistoria, sendo forçoso concluir pela inobservância do devido processo legal, diante da unilateralidade da apuração, o que invalida todo o procedimento administrativo adotado pela concessionária. 4.
Constatada a irregularidade no procedimento de verificação de fraude no consumo de energia elétrica, imperioso o reconhecimento da nulidade da inspeção e, por conseguinte, da inexigibilidade do débito referente ao consumo não registrado. 5. É assente na jurisprudência do c.
STJ o entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Precedentes do STJ. 6.
A cobrança ilegal, somada à mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, bem como à inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável, uma vez que se evidencia violação ao direito da personalidade, que extrapola a esfera meramente patrimonial do indivíduo, infligindo prejuízos ao patrimônio moral do consumidor, inerentes à dignidade da pessoa humana. 7.
Sentença reformada.
Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado, bem como para condenar a NEOENERGIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. (Acórdão 1836731, 07222699120228070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DECORRENTE DE APURAÇÃO DE DÉBITO PROMOVIDA UNILATERALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de promover a concessionária de serviço de energia elétrica, ao constatar a eventual irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, promover, de modo unilateral, a necessária correção da situação sem propiciar ao consumidor a possibilidade de elaboração de perícia. 2.
O procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica é estabelecido pela Resolução normativa nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, que deve ser aplicada para a solução das eventuais controvérsias versadas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999. 3.
A concessionária dos serviços aludidos deve elaborar relatório de avaliação técnica ao ser constatada eventual violação no equipamento de medição de consumo de energia elétrica. 4.
No caso em exame não foi observada a garantia do devido processo legal, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de elemento de prova que possa eventualmente servir de embasamento para a impugnação à irregularidade apontada unilateralmente pela recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1660523, 07040291420228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:42:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:47
Declarada incompetência
-
05/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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