TJDFT - 0720527-53.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720527-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR PEREIRA DA SILVA REU: RAILTON RIBEIRO JUNIOR, ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência e o chamo a ordem.
A decisão saneadora de ID 133733368 promoveu a extensão dos fundamentos da decisão saneadora proferida nos autos nº 0711944-45.2021.8.07.0003 ao presente feito.
Naqueles autos, ao ID 199763363, foi deferida a produção de prova oral, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento em conjunto em ambos os processos.
Igualmente, no presente feito, os despachos de ID 170773382 e ID 147667477 determinaram a mesma providência.
Ocorre que não foi realizada audiência de instrução nos autos nº 0711944-45.2021.8.07.0003, conforme ata de ID 211501724 do citado feito, a pedido das partes que se encontravam em tratativas de acordo, o qual, de fato, foi celebrado e homologado pelo juízo (ID 217702317 dos citados autos).
Também na ação penal relativa aos mesmos fatos não houve instrução, autos nº n. 0718861-17.2020.8.07.0003, tendo em vista que foi proposta a suspensão condicional do processo, aceita pelo denunciado e homologada pelo juízo (ID 134410199), sem notícias de descumprimento.
Assim, pendente nos presentes autos a realização de audiência de instrução, conforme já deferido e determinado por este juízo.
Por tais motivos, designe-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidos os autores e réu condutor do caminhão, ambos em interrogatório judicial, bem como testemunhas arroladas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal das testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 17:52
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de laudo
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de RAILTON RIBEIRO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 07:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2022 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de RAILTON RIBEIRO JUNIOR em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2021 10:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2021 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:49
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:37
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
23/10/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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