TJDFT - 0701921-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 02:57
Publicado Ofício em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701921-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLEITON COTRIM VIANA DECISÃO Em tempo, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 32/2025, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 32/2025 (ID n. 222778704), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025 17:56:54.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 12:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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22/01/2025 12:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/01/2025 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/01/2025 10:55
Juntada de Alvará de soltura
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17/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/01/2025 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/01/2025 16:03
Relaxado o flagrante
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17/01/2025 14:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 10:26
Juntada de gravação de audiência
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17/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 05:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/01/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/01/2025 17:13
Juntada de laudo
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16/01/2025 08:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 05:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/01/2025 03:30
Expedição de Notificação.
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16/01/2025 03:30
Expedição de Notificação.
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16/01/2025 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/01/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 03:30
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/01/2025 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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