TJDFT - 0714750-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:08
Indeferido o pedido de KELLY GONCALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*15-00 (HERDEIRO)
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04/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714750-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA, VANESSA GONÇALVES DA SILVA, KELLY GONÇALVES DA SILVA e PATRICIA GONÇALVES DA SILVA (emenda ID 168554746), requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta, saldos FGTS e PIS/PASEP em razão do falecimento de MARIO PEREIRA DA SILVA, marido da primeira e genitor das demais requerentes, em 11/02/2006, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social, mas as autoras são herdeiras do falecido, possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de MARIO PEREIRA DA SILVA em favor de SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA (na porcentagem de 50%) e os outros 50% em favor de VANESSA GONÇALVES DA SILVA, KELLY GONÇALVES DA SILVA e PATRICIA GONÇALVES DA SILVA .
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Encaminhar resposta com o número do processo para o e-mail: [email protected] Defiro a gratuidade de justiça às autoras.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714750-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIO PEREIRA DA SILVA DESTINATÁRIO 1: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E-mail: [email protected] DESTINATÁRIO 2: GERENTE DO BANCO DO BRASIL E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 1107/2023/3VFOSTAG Indefiro o pedido de antecipação de tutela, seja porque não comprovada a urgência do pleito, já que o óbito ocorreu desde 2006; seja porque não comprovada a legitimidade para a causa, já que a certidão exigida (inexistência de dependentes) ainda não foi juntada.
De toda sorte, para agilizar o andamento do feito, promova-se pesquisa no sistema SISBAJUD em busca da existência de contas bancárias em nome do falecido e os respectivos saldos.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhada desde logo à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de FGTS e PIS, e ao Banco do Brasil, para que informe saldo de PASEP em nome do falecido MARIO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *97.***.*23-20.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Deverá a parte autora cadastrar a certidão de óbito do falecido perante o INSS, e, em seguida juntar a certidão de (in)existência de dependentes de pensão por morte perante o INSS.
Caso a certidão venha negativa para benefício de pensão por morte, deverá a autora incluir as três filhas do falecido na demanda, considerando o art. 1.829, do CPC.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714750-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: SALMA MARIA GONCALVES NUNES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
No mesmo prazo, deverá juntar a certidão de dependentes habilitados perante o INSS, e, caso esta venha sem dependentes, deverá emendar a inicial para incluir os filhos do falecido no polo ativo ou passivo.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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25/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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25/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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