TJDFT - 0742167-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da contraproposta ID 245082838, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:57
Outras decisões
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que nesta data a Defensoria Pública do Distrito Federal foi habilitada aos autos como representante processual da parte executada.
Fica a Defensoria Pública do Distrito Federal intimada a partir desta data para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao pedido de gratuidade de justiça ID 242835255 e respectivos documentos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIMAR SOBRINHO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742167-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:36
Outras decisões
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/02/2025 13:03
Processo Desarquivado
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08/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIMAR SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:38
Publicado Edital em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:11
Expedição de Edital.
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14/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2023 16:08
Transitado em Julgado em 10/06/2023
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE LUCIMAR SOBRINHO em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUCIMAR SOBRINHO em 10/05/2023 23:59.
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23/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/04/2023 06:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2023 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 18:43
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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