TJDFT - 0710030-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 06:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:22
Homologada a Transação
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710030-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: M.
A.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo dos autos.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo de justiça decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza no sentido de que a parte não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Ademais não há óbice para que a parte ré mantenha tratativas para eventual acordo com a parte autora e consequente extinção deste feito.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré. À Secretaria deverá certificar a publicação da presente no DJe para conhecimento da parte ré.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:49
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO ALVES - CPF: *12.***.*18-91 (REU)
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:29
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO ALVES - CPF: *12.***.*18-91 (REU)
-
01/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:31
Outras decisões
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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