TJDFT - 0715883-22.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEUSA REZENDE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/03/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715883-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES RECORRIDO: ELEUSA REZENDE D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015. ** Contudo, os documentos juntados não são suficientes para a concessão do benefício neste momento. ** Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/03/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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