TJDFT - 0713835-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:52
Deferido o pedido de NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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21/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713835-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança movida por NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM.
O autor alega que a ré tem ciência do processo, uma vez que foi efetuada consulta processual por advogada que integra o mesmo escritório de advocacia de requerida.
Sustenta a existência de evidências de ocultação, o que justifica a citação por hora certa.
Requer a renovação da diligência citatória no mesmo endereço e telefone já diligenciados e o deferimento da citação por hora certa. É o relatório.
Decido.
A citação por hora certa somente é cabível quando há suspeita de ocultação, conforme previsão do art. 252 do CPC, cuja análise deve ser feita pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência.
No caso, os Oficiais de Justiça não atestaram a suspeita de ocultação por parte da ré.
Por outro lado, a citação é um ato processual formal, razão pela qual a visualização dos autos processuais por advogado que integra o mesmo escritório de advocacia da ré não autoriza que este Juízo a considere citada.
Por fim, já foram realizadas duas tentativas de citação no endereço e telefones informados pelo autor, as quais resultaram infrutíferas, motivo pelo qual indefiro a renovação da diligência.
Diante do exposto, indefiro os pedidos do autor. À Secretaria para que proceda à pesquisa do endereço da ré em todos os sistemas disponíveis no Juízo.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:10:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:56
Indeferido o pedido de NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
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26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
-
27/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:38
Deferido o pedido de NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713835-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança movida por NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:29:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:52
Deferido o pedido de NERY MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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