TJDFT - 0701816-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Outras decisões
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701816-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao requerimento da parte autora (ID 226594975), EXCLUAM-SE a petição de ID 226594945, e seu respectivo anexo.
No mais, depositada a quantia a que lhe incumbia, cumpra-se conforme determinado à Decisão de ID 225339927.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Deferido o pedido de JGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
24/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701816-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NIVE NUCLEO DE INSPECAO E VISTORIA VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à parte requerida.
Eis o relato.
D E C I D O.
A concessão de tutela liminar de despejo em demandas que terão curso pelo rito da Lei do Inquilinato — LI (Lei nº. 8.245/91) aplica-se apenas a contratos que não evidenciem a oferta de qualquer das garantias locatícias à qual alude o art. 37 da referida Lei, enquanto requisito previsto no art. 59, § 1º, IX do mesmo Diploma.
No caso dos autos, o contrato celebrado evidencia a estipulação de garantia por meio de fiança (cláusula décima segunda, ID 222724619, p. 5), razão pela qual a pretensão “initio litis” merece improcedência.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
No mais, CITE-SE(M) o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO, ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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