TJDFT - 0709104-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:37
Outras decisões
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18/07/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709104-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL MEDICA LTDA - EPP REU: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, o art. 700 do CPC prevê o procedimento monitório fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Dessa forma, o autor juntou as notas fiscais dos materiais encaminhados, o que atrai a possibilidade de ajuizamento de ação monitória.
A ausência de provas do recebimento das mercadorias é matéria de mérito e com ele será analisado.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, não se trata de pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento ilícito, mas sim cobrança de débito com origem em notas fiscais, razão pela qual inaplicável o prazo prescricional de 3 anos.
Por outro lado, verifica-se a cobrança de notas fiscais vencidas há mais de cinco anos, conforme reconhecido pelo próprio autor, em sua réplica.
O termo interruptivo da prescrição não é a data da decisão que determinou a citação, mas, sim, a data da propositura da ação, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 21.02.2025, forçoso reconhecer a prescrição das notas fiscais emitida em data anterior a 20.02.2020, devendo o processo seguir em relação aos demais valores cobrados.
Ante o exposto, declaro a prescrição do débito referente as notas fiscais vencidas anteriores a 20.02.2020 e extingo o processo com fundamento no art. 487, II do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor débito declarado prescrito, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a efetiva entrega dos produtos discriminados nas notas fiscais colacionadas à inicial.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS À autora para relacionar as notas fiscais acostadas na inicial com o respectivo e-mail solicitando a emissão sua emissão, apresentando planilha com a indicação do ID da nota fiscal e o ID do e-mail a ela relacionado.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. Às partes, para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:23
Outras decisões
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20/03/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709104-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL MEDICA LTDA - EPP REU: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - recolher as custas processuais; - juntar todas as notas fiscais indicadas na planilha de ID 226859071; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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