TJDFT - 0703025-19.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703025-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCILENE GOMES CAMINHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação cominatória proposta entre as partes epigrafadas.
Por decisão de ID. 228615616 foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Diante do exposto, evidenciada a urgência do procedimento e a abusividade da negativa de cobertura, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o procedimento indicado ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada." A ré foi citada e intimada pessoalmente para cumprimento da ordem.
Fato é que até a presente data a autora ainda aguarda a realização da cirurgia.
Não há notícias nos autos ou justificativa plausível ao não cumprimento.
A gravidade do quadro clínico da autora foi apreciada na decisão que deferiu a tutela.
A demora na realização do procedimento induz logicamente ao agravamento de sua condição.
A prestação imediata da tutela jurisdicional é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para juntar os orçamentos dos valores necessários à realização da cirurgia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:43
Outras decisões
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:38
Outras decisões
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09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2025 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703025-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCILENE GOMES CAMINHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar ( deferida).
Em apertada síntese, Alcilene Gomes Caminho move uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda.
A autora alega que, apesar de estar em dia com o plano de saúde, a ré se recusa a autorizar uma cirurgia necessária para tratar suas hérnia umbilical e colelitíase sintomática.
Conta que recebeu o diagnóstico a 26 de julho de 2024.
Diz que o procedimento chegou a ser autorizado (guia n. 817278; ID 228481221, fl. 2).
Ela busca uma decisão judicial que obrigue a Ideal Saúde a autorizar o procedimento e a pague indenização por danos morais (R$10.000,00) devido à angústia e ao sofrimento causados pela negativa.
Prova da negativa ao ID 228481224.
Relatório médico ao ID 228481226. É o relatório.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida é cautelar e merece ser deferida.
Explico.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos.
Há aderência a outras ações distribuídas neste Juízo. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo assegurar a redução dos danos ao consumidor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação juntada demonstra, de forma inequívoca, que o autor necessita do procedimento com urgência, conforme prescrição médica acostada aos autos, o que justifica a concessão da medida pleiteada.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória em situações de urgência e emergência, independentemente do período de carência, especialmente quando há risco iminente à vida ou à saúde do paciente.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
A negativa de cobertura em casos de urgência configura prática abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reconhece a ilicitude da recusa indevida de cobertura de tratamentos emergenciais, afastando a imposição de carência quando demonstrada a urgência do procedimento necessário à preservação da vida ou da saúde do beneficiário.
Cito precedentes correlatos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
COLELITÍASE SINTOMÁTICA.
INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
NECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, a fundamentação se pautou no fato de que não estava configurado o abandono de causa, uma vez que a autora atendeu a todos os comandos jurisdicionais emanados do Juízo de origem e, além disso, a requerida não comprovou que a autora não realizou a cirurgia pleiteada. 3.
Não se vislumbra também qualquer omissão no que tange à configuração do ato ilícito, pois restou consignado no acórdão que o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese e que, portanto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (necessidade de realização imediata de internação e procedimento cirúrgico em vista de quadro de colelitíase sintomática). 3.1.
A circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da apelante em custear o tratamento médico necessário à apelada, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 4.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1863830, 0705732-37.2023.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
COLELITÍASE SINTOMÁTICA.
INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
NECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra qualquer abandono de causa por parte da autora, tampouco a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a amparar o argumento de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, III e IV, do CPC. 1.1.
A autora, em todo instante que foi intimada a se manifestar, promoveu o andamento do feito e, além disso, cumpriu os requisitos para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer referente a compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento médico prescrito à autora. 1.2.
A apelante não logrou demonstrar que a apelada não se submeteu à internação e ao procedimento cirúrgico a ela indicados, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. 2.
Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto não se tratar de entidade de autogestão. 3.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (necessidade de realização imediata de internação e procedimento cirúrgico em vista de quadro de colelitíase sintomática). 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da apelante em custear o tratamento médico necessário à apelada, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 6.
Considerando-se que a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de cirurgia necessária à autora possui expressão econômica, tal montante deve servir como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que afasta a aplicação do critério da apreciação equitativa. 7.
Apelação cível CONHECIDA E IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Acórdão 1829180, 0705732-37.2023.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) Diante do exposto, evidenciada a urgência do procedimento e a abusividade da negativa de cobertura, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o procedimento indicado ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Sem prejuízo, determino ainda, sob pena de revogação da liminar: A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Por fim, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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