TJDFT - 0037896-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037896-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DANIELA ALVES SOARES DE TEVES SENTENÇA Trata-se de ação de contrato de abertura de crédito fixo.
A sentença de ID 31349505 foi cassada pela Instância Revisora, conforme ID 31349561.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 31349627, na data de 10/7/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 225071440). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de abertura de crédito fixo de ID 31349423, p. 10/13.
Segundo o art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 26/09/2019 (ID 61837500).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 16/01/2025, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 12:06:27.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:42
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 21:14
Processo Desarquivado
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23/05/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 14:15
Processo Desarquivado
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15/08/2022 06:33
Arquivado Provisoramente
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
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01/07/2022 10:17
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2022 13:09
Processo Desarquivado
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29/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 15:04
Arquivado Provisoramente
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23/04/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2019.
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22/07/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 17:41
Recebidos os autos
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17/07/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
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16/07/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 11:16
Publicado Certidão em 02/07/2019.
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01/07/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 15:05
Juntada de Certidão
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01/04/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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