TJDFT - 0701164-95.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701164-95.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS DE MATOS REQUERIDO: SINVAL CORDEIRO VASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
A Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 224248268) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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