TJDFT - 0701027-80.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701027-80.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/202, tendo em vista a certidao de ID 245240961, na qual já foi concedido o prazo requerido, aguarde-se o decurso do prazo da parte autora.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RAMOS FRANCA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701027-80.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALEXANDRE RAMOS FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 226927745, para análise do pedido de gratuidade, carreie o requerido os comprovantes de pagamento ou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
05/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RAMOS FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RAMOS FRANCA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:09
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Para análise do pedido de gratuidade, carreie o requerido os comprovantes de pagamento ou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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