TJDFT - 0703740-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR apenas o segundo requerido MATHEUS HENRIQUE DIAS SIQUEIRA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.122,70 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos) a título de reparação por danos materiais que será atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da entrega do produto (31/10/2024), e acrescida de juros moratórios na forma do art. 406, § 1º do CC a partir da data da citação (27/02/2025 – ID. 228277373).
Ainda, CONDENO o requerido MATHEUS HENRIQUE DIAS SIQUEIRA a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC a partir da citação.
Em relação à requerida EBAZAR.COM.BR julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Diante da revelia da ré, procedi às retificações cadastrais necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte ré MATHEUS HENRIQUE DIAS SIQUEIRA, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/04/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703740-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL MENDES DE MOURA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MATHEUS HENRIQUE DIAS SIQUEIRA DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária (Art. 9°, inciso VII da Lei n° 13.146/15) Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:50
Outras decisões
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17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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