TJDFT - 0701855-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701855-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:28
Outras decisões
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29/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:31
Outras decisões
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701855-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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