TJDFT - 0700460-58.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO BASILIO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700460-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BASILIO DA SILVA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
Verifico que já foi realizado o seu cumprimento.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANO BASILIO DA SILVA em face do BANCO INTER S/A.
O Autor, Sargento Militar em Brasília-DF, alega que os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, realizados pelo Réu, excedem o limite legal e comprometem seu mínimo existencial.
O valor bruto de sua remuneração é de R$ 11.600,49, e a renda líquida, após descontos obrigatórios, é de R$ 6.879,99.
O Autor informa que são descontados R$ 3.358,17 de sua folha de pagamento, provenientes de três contratos de crédito consignado refinanciados com o Réu, o que representa quase 50% de sua renda líquida.
Argumenta que esta situação configura superendividamento e prática de crédito irresponsável por parte da instituição financeira, requerendo a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em Agravo de Instrumento, a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi parcialmente reformada, determinando-se a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta do Autor, deduzidos os descontos obrigatórios, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o risco de dano iminente.
O Órgão Julgador informou o cumprimento imediato da decisão ao Banco Inter S/A.
O Réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por não preencher os requisitos de uma ação de superendividamento (Lei nº 14.181/21), ausência de plano de pagamento adequado e falta de interesse de agir, por não haver pretensão resistida.
No mérito, sustentou a licitude dos contratos e descontos, a ausência de prática abusiva ou má-fé, a preservação do mínimo existencial do Autor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova ou condenação por danos morais.
O Autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos.
As partes foram intimadas para especificar as provas, tendo o Autor reiterado o pedido de produção de prova documental a ser apresentada pelo Réu e prova pericial contábil/financeira.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analisadas as preliminares arguidas pelo Réu em sua contestação, bem como a réplica do Autor, este Juízo passa a decidir: O Réu arguiu a inépcia da inicial ao sustentar que o Autor não teria cumprido os requisitos da Lei nº 14.181/21 (Lei de Superendividamento), como a apresentação de um plano de pagamento detalhado e a inclusão de todos os credores.
No entanto, o Autor, em sua réplica, esclareceu que a presente demanda não se trata de uma ação de superendividamento nos moldes do Art. 104-A do CDC, mas sim de uma "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido específico de limitação legal de descontos em folha de pagamento".
Portanto, as exigências aplicáveis a uma ação coletiva de superendividamento, como o arrolamento de todos os credores e um plano de pagamento global, são descabidas para a natureza da demanda proposta.
A inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes à limitação dos descontos e ao alegado dano moral.
Diante da manifesta inadequação do enquadramento da lide pelo Réu, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de plano de pagamento adequado.
O Réu alegou a falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão deduzida.
Contudo, o Autor demonstrou que buscou uma solução extrajudicial, notificando o Réu e requerendo a limitação dos descontos, mas sua solicitação foi "indevidamente indeferida" pela ouvidoria do banco.
A negativa em sede administrativa configura a resistência à pretensão e a necessidade de intervenção judicial, demonstrando, portanto, o interesse de agir do Autor.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, e considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução processual: 1.
A legalidade e a extensão dos descontos realizados pelo Réu na remuneração do Autor, bem como a conformidade desses descontos com os limites estabelecidos pela legislação aplicável e pela recente decisão proferida em Agravo de Instrumento. 2.
A ocorrência de prática de crédito irresponsável por parte do Réu, considerando a situação financeira do Autor no momento da contratação e refinanciamento dos empréstimos consignados. 3.
A comprovação e extensão dos alegados danos morais e desvio produtivo do consumidor sofridos pelo Autor em decorrência dos descontos excessivos e da conduta do Réu.
DA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Todavia, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e a hipossuficiência do consumidor, já reconhecida pelo deferimento da gratuidade de justiça, bem como a maior aptidão do Réu para a produção de determinadas provas, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia técnica, às expensas da parte autora, ora postulante, consignada a gratuidade de justiça.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional THIAGO GUEVARA ALVES VIANA, contador, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO BASILIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO BASILIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700460-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BASILIO DA SILVA REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Decisão de ID 228883948 DEFERIU PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Dessa forma, determino que o Banco Inter S/A observe, em caráter imediato, a decisão proferida no Agravo de Instrumento, limitando os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor a 35% de sua remuneração bruta, após a dedução dos descontos compulsórios.
Oficie-se para ciência e cumprimento.
Após, aguarde-se a apresentação de réplica pela parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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