TJDFT - 0700673-88.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:13
Outras decisões
-
19/08/2025 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE ALMEIDA PAZ em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:52
Outras decisões
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700673-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE ALMEIDA PAZ REQUERIDO: NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Concedo gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por JAQUELINE ALMEIDA PAZ face NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em apertada síntese, a autora alega ter adquirido “o lote no Loteamento Nova Flamboyant, Quadra 08, Lote 46, Rua NS14, em Palmas/TO”.
Explica que, até o momento, investiu R$ 32.917,50 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Conta que tentaram comunicar às requeridas a perda de interesse no imóvel, requerendo a devolução de valores.
Liminarmente, pede: “que desobrigue a parte requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte Requerente, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da parte Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito”.
Ao fim, busca a confirmação da liminar, a rescisão contratual e a devolução de haveres.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido no presente momento.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julgam ter os autores – e.g. algum aditivo que justifique o comportamento alegadamente impresso pela parte ré ou outros débitos.
Não obstante a cláusula resolutiva, não fui juntada comunicações com a requerida de modo a formar contundente pretensão resistida.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional. É, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a inicial preenche seus requisitos mínimos e não é o caso de indeferimento liminar.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 223155083, fl. 19).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se a ré desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE ALMEIDA PAZ - CPF: *60.***.*60-53 (REQUERENTE).
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20/02/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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