TJDFT - 0702173-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:38
Outras decisões
-
28/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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28/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702173-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: HUMBERTO CARDOSO MACHADO REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de HUMBERTO CARDOSO MACHADO (ID 225612588).
Após a oitiva do órgão do Ministério Público, o pedido foi indeferido (ID 227113594).
Irresignado, o requerente interpôs recurso em sentido estrito (ID 227190554).
O recurso, contudo, não merece ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 581 do Código de Processo Penal, caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante".
Constata-se, portanto, que não há previsão legal de interposição de recurso em sentido estrito quando houver indeferimento de pedido de liberdade provisória.
Dito de outra forma, a pretensão do recorrente não se encontra inserida nas hipóteses taxativas da referida norma legal.
Por sua vez, o doutrinador Rogério Greco Filho, citado por Guilherme de Souza Nucci, ao comentar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, assevera que "o rol taxativo, não comporta ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias" (Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed, São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Pág. 1.026).
A respeito da matéria, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 581 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA NORMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla hipótese de indeferimento de pedido de liberdade provisória.
II – Recurso não conhecido." (Acórdão 1158206, 20180910090944RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/03/2019, publicado no DJe: 20/03/2019.) "IV - Incabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória, eis que inexistente a previsão expressa no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal" (Acórdão n.740834, 20130020240846CTM, Relator: JOSÉGUILHERME 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento:28/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013.
Pág.: 365). "1.
Não é cabível a interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de previsão legal desta hipótese concreta no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal" (Acórdão n.983740, 20160810056356RSE, Relator: SILVANIOBARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.:107/110).
Desse modo, não estando a decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva inserida no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, é inviável o conhecimento do recurso em sentido estrito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
No mais, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 16:45
Juntada de comunicação
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26/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 21:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:35
Não recebido o recurso de HUMBERTO CARDOSO MACHADO - CPF: *34.***.*61-08 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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24/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/02/2025 17:47
Indeferido o pedido de HUMBERTO CARDOSO MACHADO - CPF: *34.***.*61-08 (REQUERENTE)
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24/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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24/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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24/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:12
Classe retificada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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24/02/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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14/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 21:53
Apensado ao processo #Oculto#
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12/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:35
Classe retificada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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12/02/2025 19:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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12/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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12/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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