TJDFT - 0733442-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733442-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema SERP-JUD, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 3.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, conforme ordenado no item II da decisão de ID 182488172, proferida em 19/12/2023, quanto à executada JC Fitness; e conforme decisão de ID 159818065, proferida na data de 24/05/2023, quanto ao executado Cledson Silva de Paula.
Brasília/DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, às 15:38:05.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2025 20:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:40
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733442-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO As pesquisa anteriores no sistema SisbaJud foram infrutíferas (IDs 152821548, 152821548 e 180054364), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro ainda o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, conforme ordenado no item II da decisão de ID 182488172, proferida em 19/12/2023, quanto à executada JC Fitness; e conforme decisão de ID 159818065, proferida na data de 24/05/2023, quanto ao executado Cledson Silva de Paula.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 19:17
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
-
01/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JC FITNESS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:48
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA DE PAULA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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